SóProvas


ID
367129
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à prova, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe me explicar por que a letra A está errada?

    Art. 344, Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte
  • Há casos expicionais em que isso acontece isso vi alguns nas aulas da LFG, mas não sei fundamenta-las.
    Eu também errei visto que essa é a regra e realmente não sei o que da na cabeça dos elaboradores da Vunesp errão d+++.
  • Marquei a letra C, mas compartilho a mesma dúvida dos colegas. Pesquisei em Elpídio Donizette e nada vi a respeito. Não vejo, em princípio, razão para não considerar também correta a letra A.
  • Também errei a questão, marquei a alternativa "a". Não entendi o porquê ela está errada.

    Se alguém puder me explicar, desde já agradeço.
  • Achei algo que pode ajudar a elucidar a letra A:

    "Quando ambas as partes forem intimadas para depor pessoalmente e comparecerem à audiência, o autor será ouvido antes, devendo o réu se ausentar da sala de audiência para não ter conhecimento desse depoimento quando for depor. Após o depoimento do autor, será realizado o depoimento do réu, não havendo necessidade de o autor se retirar da sala de audiências. Caso somente uma das partes seja submetida ao depoimento pessoal, a outra nao será retirada da sala de audiências."

    Manual de DIreito Processual Civil - Daniel Amorim Assumção Neves. 2ª ed, pág 406.
  • Um detalhe.....a questão afirma que deverá sair quem não foi interrogado e não que já foi...
  • Na audiência de instrução e julgamento será colhido o depoimento da parte, que será colhido da mesma forma da oitiva da testemunha com apenas uma diferença: no depoimento pessoal o advogado do depoente não pode fazer perguntas. Se somente umas das partes for chamada para depoimento pessoal a outra não precisa sair da sala na hora do depoimento. Mas se as duas partes forem chamadas no depoimento pessoal primeiramente será ouvido o autor, posteriormente o réu. Quando o autor fala o réu deverá sair da sala.
  • Complementando as considerações dos companheiros ,o Professor ALexandre Camara traz em seu livro uma exceção à regra mencionada na questao ,quando o autor ou o reu for detentor de capacidade postulatoria e exercê-la na causa.Nesta particular situação  ,ainda que uma das partes não tenha prestado o depoimento,poderá  assitir o interrogatorio da outra
  • A letra "a" está errada, uma vez que  o depoimento pessoal é meio de prova pela qual o juiz interroga a parte, com vista ao esclarecimento de pontos controvertidos ou para obter a confissão, estando a outra parte presente. A vedação0 existente na lei é para o interrogatório de testemunha, não da parte.
  • Seguem os artigos do CPC relativos a cada assertiva:
    LETRA A
    Art. 344, Parágrafo único.  É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
    LETRA B
    Art. 367.  O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
    LETRA C
     Art. 397.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
    LETRA D
    Art. 351.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
    LETRA E
    Art. 422.  O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
  • Defeso é o mesmo que proibido.
  • Essas bancas organizadoras são muito ruins, isso sim! Na intenção de ferrar faz merda e não anula, não assume o erro.
  • Será que eles consideraram essa exceção apontada pelo  raphael (Alexandre Câmara)? Algum outro autor menciona isso?
  • O Professor Luiz Guilherme Marinoni, ressalta que no caso em que a parte advoga em causa própria havendo conflito entre a proibiçao de que uma parte acompanhe o depoimento do seu adversário, de outro, o direito da parte de fiscalizar a colheita de prova, " deverá o juiz providenciar para que à parte que advogue em causa própria se esta assim o desejar, seja dado defensor nomeado . Em não aceitando, ficara ela sem representação na audiência- ao menos até o momento em que deva depor"

    Creio que neste caso não seria cabível a exceção da alternativa A.
  • A VUNESP não sabe o significado da palavra defeso, pois na interpretação do art. a alternativa "A" também está correta!
  • Alternativa correta: ANULADA.
     
    Alternativa “a”:certa, como a questão não traz qualquer especificidade, logo se aplica a regra disposta literalmente no parágrafo único, o art.344, do CPC, segundo o qual é defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
     
    Alternativa “b”:errada, pois a incompetência do oficial ou não observância das formalidades legais não tira a força probatória do documento público assinado pelas partes, mas tão somente o equipara à força probatória de documento particular (CPC, art.367).
     
    Alternativa “c”: verdadeira, representandoexceção à regra de que compete ao autor apresentar as provas que pretende produzir demonstrada na inicial, e ao réu na contestação, é permitido que as partes apresentem documentos novos sobre fatos acontecidos ou conhecidos depois dos articulados em suas peças processuais principais (art.397, do CPC).
     
    Alternativa “d”: falsa, pois a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis, não é considerada confissão, tampouco produz seus efeitos (art.351, do CPC).
     
    Alternativa “e”: inverídica, por considerar os assistentes técnicos, de confiança das partes, como sujeitos a impedimento e suspeição (CPC, art.422).
  • NCPC

     

    a) Certo. Art. 385 § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

     

    b) Errado. Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    c) Certo. Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

     

    d) Errado. Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

     

    e) Errado. Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

    § 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

     

    Gabarito: A e C