NCPC
a) Certo. Art. 385 § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
b) Errado. Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
c) Certo. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
d) Errado. Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
e) Errado. Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§ 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
Gabarito: A e C