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ID
367144
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os embargos do devedor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Art.739-A, §3º CPC

    § 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • a)     Errado- a interposição dos embargos independe da garantia do juízo:

    “art. 736, do CPC  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”.)
     
    b)    Errado: o prazo para oposição de embargos conta-se da juntada do respectivo mandado de citação aos autos, salvo quando cônjuges:
    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

    c)     Errado. O art. 191 do CPC que prevê a contagem em dobro dos prazos para contestar, recorrer e falar nos autos, em caso de listiconsortes com diferentes procuradores, não se aplica aos embargos. Além disso, os embargos possuem natureza jurídica de ação, com prazo próprio para interposição previsto no CPC.
     
    d)     Correta. O efeito suspensivo é exceção nos embargos, cabendo somente quando “relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 739A). Além disso, a questão traz a literalidade do§ 3° do art. 739 A CPC: “§ 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante”.
     
    e)     Errado. A concessão de efeito suspensivo já pressupõe a existência de penhora, caução ou depósito, conforme previsto no art. 739 A, citado acima. Além disso, o § 6o do art. 739A  é expresso ao  prever que  “A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.”
  • A - Art. 736, CPC "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos".

    B - Art. 738, §1º, CPC: "Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges".

    C - Art. 738, §3º, CPC: "Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta lei".

    D - Art. 739-A, §3º, CPC: "Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante".

    E - Art. 739-A, §6º, CPC: "A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e avaliação dos bens".
  • Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.