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ID
3671452
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante às atribuições e competências dos oficiais de registros e tabeliães de protesto, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Em negrito o erro de cada alternativa.

    Letra A:

    Lei 9.492/97

    Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    Letra B:

    Lei 9.492/97

    Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.

    Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.

    Letra C:

    Lei 8.935/94:

    Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:

    I - quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes.

    Letra D, a correta:

    Lei 8.935/94

    Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

  • A) Cabe ao tabelião de protesto averbar, de ofício, as alterações necessárias para retificação dos registros efetuados e, mediante requerimento do interessado, as retificações de erros materiais do serviço.

    ERRADA - A averbação da retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    B) Havendo mais de um tabelião de protesto na mesma localidade, é facultativa a prévia distribuição dos títulos e outros documentos de dívida, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva.

    ERRADA - Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um tabelionato de protesto de títulos.

    C) Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente quando previamente exigida, proceder à distribuição equitativa pelos serviços de toda e qualquer natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes.

    INCORRETA- ARTIGO 13, I, lei 8935 - SERVIÇOS DA MESMA NATUREZA

    D) Aos oficiais de títulos e documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de registro de imóveis compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civil das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

    CORRETA - artigo 12 lei 8935

  • SOBRE A LETRA B:

    LEI 8.935. Art. 11. [...] Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.

    Força galera!

  • Quem puder ajudar curtindo o comentário, agradeço! Deus abençoe.

    LETRA D CORRETA

    A) Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    B) Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.

    Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.

    C) Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:

    I - quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes.

    Quem puder ajudar curtindo o comentário, agradeço...