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Colegas!
Acredito que esta questão deva ser anulada!....
Meu posicionamento é de que alguns doutrinadores erram ao mencionar que o roubo do § 2° do CP seja qualificado, já que o parágrafo mencionado estabelece causas de aumento, ensejando, assim, o denominado roubo circunstanciado.
Desta forma, a única qualificadora do roubo refere-se ao crime de latrocínio ou roubo seguido de lesão grave.
Portanto, entendo que o roubo qualificado refere-se, no mínimo ao mencionado pela lesão grave, cuja pena mínima é de 7 anos, ou seja, dificilmente a pena seria aquem de 4 anos, Ademais, caso a questão considera-se o crime de latrocínio, este, por ser hediondo, deve ser cumprido em regime inicial fechado.
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Creio que a resposta está CORRETA, mas não por todos os motivos elencados pelo Daniel.
Não há dúvidas com relação a explicação, por ele dada, para as alternativas B), C) e D). Entretanto a resposta só é letra a letra E) devido a redação imprópria da banca que víncula ato do juiz na letra a) devido a palavra "DEVERÁ".
Vamos a fundamentação de acordo com o CP:
"Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
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a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos [independende de reclusão ou detenção] deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código"
Ou seja, nada impede que a pena de reclusão inferior a 8 anos seja cumprinda em rigime semiaberto ou aberto. A definição do regime, nesse caso, será de acordo com a análise da primeira fase da extipulação da pena (circunstâncias do crime e do autor) feita pelo juiz de acordo com o Art 59. Podendo, desta forma, ser aplicado, em abstrato, qualquer dos três regimes.
Desta forma a resposta só é a letra E) porque em caso de A) vincularia o juiz (devido ao DEVERÁ) e feriría, consequentemente, o princípio da individualização da pena. Fazendo portanto a letra E) a única dentre as alternativas possível de se aplicar.
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Alguém sabe pq a letra C está incorreta?
Obrigada!!
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Lorrayne,
A letra c esta errada porque, segundo o art. 44, I, do CP, para que ocorra a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito o CRIME NÃO DEVE TER SIDO COMETIDO MEDIANTE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA. No caso, a violência ou grave ameaça é elemento do crime de roubo. Assim, não é possível a substituição no caso da questão.
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Como foi uma tentativa, o réu é primário, com certeza o juiz diminuiu o máximo que as tentativas permitem: 2/3, que é mais da metade da pena, com isso, ficou em 2 anos e 8 meses.
O §3º do 157, em sua primeira parte, trata do roubo que resulta em lesão corporal leve, com pena de 7 a 15 anos. Provavelmente foi essa a qualificação escolhida na questão.
Isso permitiu que o regime inicial escolhido fosse o aberto.
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a) ERRADA. O regime fechado será resguardado aos condenado a pena superior a 8 (oito) anos.
b) ERRADA. Incabível, tendo em vista que o caso trata sobre um roubo qualificado. Pois, segundo o que esculpe a lei penal as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando não for cometido o crime com violência ou grave ameaça à pessoa.
c) ERRADA. Incabível, de início o caso trata sobre um roubo qualificado. Por conseguinte, segundo o que esculpe a lei penal as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
d) ERRADA. Segundo o CP, art. 77, um dos requisitos para aplicação do sursi é a pena privativa de liberdade não ser superior a dois anos. Nada obstante, o enunciado fala que A, primário, foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão.
e) CORRETA. Amoldando-se perfeitamente aos ditames legais insculpidos no artigo 33 do CP §2º- c) o condenado não reincidente (A é primário), cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos (A foi condenado a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão), pode, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
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Gabarito: E
O crime de roubo não admite substituição por restritiva de direitos.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente
Não cabe suspensão condicional da pena em decorrência do quantum aplicado.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
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Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
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No caso em tela a substituição não é possível, considerando-se que se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I do CP), também não sendo possível a concessão de sursis, eis que a pena é superior a 02 anos (art. 77 do CP). Com relação ao regime de cumprimento, por se tratar de pena inferior a 04 anos, o Juiz poderá fixar o regime aberto como o regime inicial de cumprimento da pena.