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ID
367168
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Funcionário público que contribui culposamente para a prática de apropriação de dinheiro público, mas repara o dano antes da sentença penal irrecorrível,

Alternativas
Comentários
  •   Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Consequências da reparação do dano no PECULATO CULPOSO:
    a) se ocorre antes da sentença irrecorrível → extingue a punibilidade;

    b) se ocorre após o trânsito em julgado da sentença→ reduz metade da pena imposta;

    OBS p/ quem não é da área jurídica: sentença irrecorrível é aquela que já transitou em julgado e por isso não cabe mais recurso.

    Bons estudos.

  • Se liga aí Zé....

    Peculato Doloso, qualquer tipo: se repara o dano até o recebimento da denúncia, reduz pena de 1 a 2/3 (arrependimento posterior - art. 16); se o faz após o recebimento da denúncia, será considerada atenuante genérica...

    Peculato culposo: repara o dano antes da sentença irrecorrível, isenta de pena; se depois reduz pena na metade.

  • Gabarito:

    d) terá extinta a punibilidade.

  • NÃO CONFUNDIR: ANTES DA SENTENÇA COM ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL

    No art. 342, §2º, CP - HAVENDO retratação antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito no crime de falso testemunho ou falsa perícia OCORRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Já no art. 312, § 3º, Primeira Parte, CP – HAVENDO reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível no crime de peculato culposo OCORRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    SENÃO, VEJAMOS:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
    (...)
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Art. 312. (...)

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Força e Foco!

  • GABARITO D 

     

    Essa regra aplica-se somente ao Peculato Culposo

     

    Art. 312, § 2 do CP - Peculato culposo

    Pena: detenção de 3 meses a 1 ano 

     

    Crime próprio cometido apenas por FP

    se concorre dolosamente é peculato furto/impróprio

     

    Reparação do dano:

     

    (I) antes do trânsito em julgado: extingue a punibilidade

    (II) após o trânsito: reduz a pena pela metade.

  • Famoso crime de peculato, APROPRIAR-SE, para SI ou para OUTREM ...

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    PECULATO CULPOSO

    2º SE O FUNCIONÁRIO CONCORRE CULPOSAMENTE PARA O CRIME DE OUTREM.

    PENA - DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO.

    3º NO CASO DO PARÁGRAFO ANTERIOR, A REPARAÇÃO DO DANO, SE PRECEDE À SENTENÇA IRRECORÍVEL, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; SE LHE É POSTERIOR, REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.

  • É sempre bom lembrar que conforme entendimento sumulado do STJ -súmula 18-, extinta a punibilidade pelo perdão judicial, não subsistirá qualquer efeito penal condenatório. Essa decisão é classificada pelo STJ como tendo a natureza jurídica de sentença declaratória de extinção de punibilidade.

     

    Bons estudos!

     

     

  • terá extinta a punibilidade.