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ID
367171
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Disposição expressa do ECA: Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
  • Após a contribuição da colega acima, vamos analisar as erradas:
    a) Com o advento da lei nº 11.464/2007 que alterou a lei de crimes hediondos (Lei 8072/1990), passa-se a admitir a progressão para os condenados por crime hediondo, como é o caso de quem comete homicídio qualificado, sendo o réu primário após o cumprimento de 2/5 da pena, se o réu for reincidente após o cumprimento de 3/5 (art. 2º,§2º LCH).

    B) Nos termos do art. 199 da referida lei, a regra é ação penal privada, salvo no caso do art. 191 (crimes cometidos por meio de marca, título de estabelecimento e sinal de propaganda) em que a ação penal sérá pública.

    d) O RDD não se destina aos condenados pela prática de crimes hediondos, mas aqueles que praticarem crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina interna, bem como aqueles presos que apresentem alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou sociedade e aos presos suspeitos de envolvimento e participação em organizações criminosas (art. 52, caput, §1º e 2º da lei 7210/84), ou seja, nem todo aquele que pratica crime hediondo caíra no RDD. O final do enunciado está correto quando fala que o RDD se caracteriza pelo recolhimento em cela individual.

    e) Essa tá um pouco chata, mas acredito que esteja errada porque não é necessário que haja a conversão da medida de segurança em pena privativa de liberdade para que seja aplicada a detração, nos termos do art. 42 do CP (Quem puder esclarecer melhor essa letra eu agradeço)
    Bons estudos
  • Acredito que a letra "e" esteja equivocada, pois a medida de segurança nao pode ser convertida em privativa de liberdade. Nos moldes do artigo 183 da LEP, é possivel a conversao de privativa de liberdade em medida de segurança, devido a superveniencia de causa justificante (como uma doença mental por ex.).
    Além disso, existe corrente que sustenta que a medida de segurança nao é pena, mas sim uma medida curativa, o que incompatibilizaria a conversao e posterior detraçao.
    E mais, o procedimento seguido pela medida de segurança se difere daquele da pena privativa de liberdade, conforme artigo 96 e ss do CP, mesmo fazendo a ressalva de que o tempo de prisão temporaria e preventiva podem ser detraidos da medida de segurança.
    Ademais, acredito que o erro da questao esta na conversao de medida de segurança em privativa de liberdade!
  • A medida de segurança é regulamentada pelo Código Penal Brasileiro em sua Parte Geral, Título VI (Das Medidas de Segurança), disposta entre os artigos 96 e 99. Com o advento da Reforma Penal de 1984, passou-se a adotar no Brasil o sistema vicariante, pelo qual ficou oficializada a aplicação da pena privativa de liberdade ou a medida de segurança, pondo, pois, em desuso, o sistema binário, no qual aplicava-se ambas as penas a serem cumpridas, de forma seqüenciada, ou seja, primeiro cumpria-se a privativa de liberdade e, em seguida, a medida de segurança, havendo, pois, a ocorrência do bis in idem. Lembrando tb do artigo que trata da detração:

    "Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    "

    Ou seja, poderá (o correto é DEVERÁ, até dá pra relevar dependendo da banca) ser aplicada a detração em caso de medida de segurança, porém não precisa que esta seja convertida em PPL para aplicação.

  • O erro da alternativa e) Em se tratando de caso de imposição de medida de segurança por prazo indeterminado, poderá ser aplicada a detração se efetuada a conversão em pena privativa de liberdade, está justamente no fato em afirmar que para haver a detração no caso de imposição medida de segurança por prazo indeterminado, deverá haver antes a conversão da medida de segurança em pena privativa de liberdade, quando na verdade o artigo 42 do CP, que trata da detração, não traz nenhuma ressalva nesse sentido, senão vejamos:

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    Espero tê-los ajudado. Foco sempre.

  • Caro Fred Willian, acredito que a letra "e" esteja errada pelo fato de que quando se aplica medida de segurança, não temos uma condenação, mas uma sentença absolutória que aplica a medida (denominada pela doutrina de sentença absolutória imprópria). Portanto, não seria possível converter uma medida de segurança em pena privativa de liberdade, ante a ausência de sentença penal condenatória.

  • Crimes de Ação Penal Pública Incondicionada

    (CALEI)

    Consumidor

    Ambiental

    Licitações

    Eca

    Idoso

    Comentário que vi aqui no qc (não lembro mais de quem).

  • TÍTULO VII

    AÇÃO PENAL

    Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido e requisição do ministro da justiça

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

    Ação penal privada

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Ação penal privada subsidiária pública

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

    Morte do ofendido ou declaração de ausência judicial

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Ação penal no crime complexo

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

    Irretratabilidade da representação

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.