A medida de segurança é regulamentada pelo Código Penal Brasileiro em
sua Parte Geral, Título VI (Das Medidas de Segurança), disposta entre os
artigos 96 e 99. Com o advento da Reforma Penal de 1984, passou-se a
adotar no Brasil o sistema vicariante, pelo qual ficou oficializada a
aplicação da pena privativa de liberdade ou a medida de segurança,
pondo, pois, em desuso, o sistema binário, no qual aplicava-se ambas as
penas a serem cumpridas, de forma seqüenciada, ou seja, primeiro
cumpria-se a privativa de liberdade e, em seguida, a medida de
segurança, havendo, pois, a ocorrência do bis in idem. Lembrando tb do artigo que trata da detração:
"Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de
segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão
administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)"
Ou seja, poderá (o correto é DEVERÁ, até dá pra relevar dependendo da banca) ser aplicada a detração em caso de medida de segurança, porém não precisa que esta seja convertida em PPL para aplicação.
TÍTULO VII
AÇÃO PENAL
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Ação penal pública condicionada a representação do ofendido e requisição do ministro da justiça
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
Ação penal privada
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
Ação penal privada subsidiária pública
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
Morte do ofendido ou declaração de ausência judicial
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
Irretratabilidade da representação
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros
III - se o querelado o recusa, não produz efeito
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.