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ID
3671812
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da criação e do registro dos Partidos Políticos, considere:

I. O partido político que já tenha adquirido personalidade jurídica através do registro no cartório competente do Registro Civil e das Pessoas Jurídicas da Capital Federal poderá participar do processo eleitoral, ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, mas não receberá recursos do Fundo Partidário.
II. Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional.
III. O registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos.
IV. O requerimento de registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil e das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Essa questão deveria estar no filtro Direito Eleitoral e não Constitucional, devido às especificidades.

  • GABARITO: E

    Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)

    I. INCORRETA. Art. 7º, § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta lei.

    ----------------------------------------------------------------

    II. CORRETA. Art. 7º, § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    -----------------------------------------------------------------

    III. CORRETA. Art. 7º, § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    -----------------------------------------------------------------

    IV. CORRETA. Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do registro civil das pessoas jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos estados, e será acompanhado de:

    I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a zona, seção, município e estado, profissão e endereço da residência.

  • O item IV está desatualizado, uma vez que o art. 8º da Lei 9.096/95, alterando pela Lei 13.877/2019, não exige mais que os partidos políticos sejam registrados no cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal. Agora com a referida lei, os partidos políticos podem registrar no cartório do local de sua sede.

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:     

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre direito partidário.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 7º. [...].

    § 1º. Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º. Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    Art. 8º. O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de [...]:

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Errado. Nos termos do § 2.º do art. 7.º da Lei n.º 9.096/95, “só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão".

    II) Certo. Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, nos termos do art. 7.º, § 1.º, da Lei n.º 9.096/95.

    III) Certo. O registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, em conformidade com o art. 7.º, § 3.º, da Lei n.º 9.096/95

    IV) Certo. O requerimento de registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil e das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados. Na data da realização do concurso (ano de 2010), tal assertiva era a transcrição literal do art. 8.º, caput, da Lei n.º 9.096/95. Apenas salientar que, após o advento da Lei n.º 13.877/19, houve uma pequena alteração no texto do referido dispositivo legal para que hoje o registro do partido político possa ser dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede e não mais obrigatoriamente no Distrito Federal.

    Resposta: E (II, III e IV estão certos).