CONFISSÃO
É a aceitação formal da imputação da infração penal feita por aquele a quem é atribuída a prática da infração penal.
Há autores que usam a expressão testemunho duplamente qualificado, pois do ponto de vista objetivo, a confissão recaí sobre fatos contrários ao interesse de quem confessa e, do ponto de vista subjetivo, a confissão é feita pelo próprio acusado.
A confissão possui valor relativo.
Requisitos da confissão
Art. 197 do CPP. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
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Deve ser feita perante a autoridade competente;
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Deve ser livre, espontânea e expressa – existe confissão ficta ou presumida no Processo Penal? R.: No Processo Civil, ela surge através da revelia. No Processo Penal há revelia, porém, dela não deriva uma confissão presumida;
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Deve versar sobre o fato principal;
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Deve guardar compatibilidade com as demais provas.
Classificação da confissão
Doutrina a divide em confissão simples e qualificada. Na simples, o acusado confessa a prática do delito sem opor qualquer fato modificativo. Na qualificada, o acusado confessa a prática do delito, porém opõe algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito de punir.
Como o Brasil adota o sistema do livre convencimento do Juiz, não há tarifação das provas, ou seja, as provas não possuem pesos pré−determinados. Desta forma, é um equívoco dizer que a confissão é a rainha das provas, eis que pode ser confrontada com as demais provas dos autos. De qualquer forma, a confissão não pode suprir o exame de corpo de delito, conforme consta no art. 158 do CPP:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri−lo a confissão do acusado.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.