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ID
367204
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, com fixação de prazo é uma

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Lei nº 8.987/95:

    IV - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. 

  • Permissão é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público (Permitente), em caráter precário, faculta a alguém (Permissionário) o uso de um bem público ou a responsabilidade pela prestação de um serviço público. Há autores que afirmam que permissão é contrato e não ato unilateral (art. 175, parágrafo único da CF).
     
    Tendo em vista que a permissão tem prazo indeterminado, o Promitente pode revogá-lo a qualquer momento, por motivos de conveniência e oportunidade, sem que haja qualquer direito à indenização.  
    Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadoras da discricionariedade). Segundo Hely Lopes Meirelles, a Administração pode fixar prazo se a lei não vedar, e cláusula para indeniza,r no caso de revogar a permissão. Já para a maioria da doutrina não é possível, pois a permissão tem caráter precário, sendo esta uma concessão simulada.   
  • Permissão de serviço público: a delegação de sua prestação é feita a título precário, mediante licitação ( não há determinação legal de modalidade específica), da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho por sua conta e risco. Pode haver revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.  
  • Só pra complementar, desconhecia esse termo "permissão qualificada". Poderíamos ficar em dúvida entre os itens A e B, mas a expressão "incondicional" afasta qualquer chance de erro.
  • Quando a Adm. Pública realiza permissao através de contrato adm.(permissao que conta com prazo certo de duracao), e nao de ato adm., a doutrina classifica tais permissoes como "qualificadas" ou "condicionadas". Mas acredito que, em regra, a permissao ainda seja ato negocial, unilateral, precário e discricionário.
  • A regra é a permissão do serviço público feita sem a estipulação de prazo,pelo que ela será precária,podendo ser retirada a qualquer momento sem indenização ao permissionário

    Alguns serviços públicos,no entanto,exigem grandes investimentos pelo particular,que,certamente,não fará sem a segurança de que poderá prestar o serviço pelo prazo necessário à recuperação do capital investido acrescido de seu lucro,assim, surge a permissão de serviçoes públicos com prazo determinado,conhecida com permissão condicionada ou qualificada,na qual a retirada antes do prazo gerará direito a indenização ao permissionário.

    A permissão condicionada revela uma relação contratual por prazo determinado que,na prática,é igual a uma concessão de serviço público.Conforme entendimento de Maria Sylvia Zanellla Di Pietro.
  • Somente a fim de complementar os comentários antes escritos, gostaria de acresentar a diferença entre permissao de serviço público (contrato administrativo) e permissão como ato administrativo:
    Durante muito tempo a permissão foi tida como ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por meio do qual o particular exerce atividade que depende de autorização do poder público. Entretanto, o art. 175 da CF se refere à Lei 8987 denotando que a permissão de serviço público tem natureza contratual. logo, a permissão é um ato administrativo, com exceção da permissão de outorga de serviços públicos, que tem natureza de contrato administrativo.
    Exemplo: um feirante tem a permissão do Estado (ato administrativo); já um taxista tem permissão para exploração do serviço (contrato administrativo).

    BONS ESTUDOS!
  • Na realidade, cumpre mencionar que existe um sério erro na questão. Isso porque, uma vez concedido prazo pela Administração, o entendimento do professor Guilherme Peña é no sentido de que a permissão PERDE o caráter de precariedade, até mesmo porque, em caso de descumprimento por parte da Adm., o permissionário terá direito à indenização.
  • Raíssa, cuidado, Serviço de Taxi é conferido através de uma AUTORIZAÇÃO, JAMAIS por contrato!!!!
    Bons Estudos!!!

  • A título de complemento acho importante destacar que a permissão qualificada ou condicionada não é precária, pois é firmada por prazo determinado. Acredito que é isso que a qualifica e a diferencie da permissão de serviço público que estamos acostumados (precária e sem indenização). 
  • Lei 8.987/1995 – Concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

      Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    I - PODER CONCEDENTE: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

    II - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    III - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    IV - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • GABARITO: A

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Comentário:

    A permissão pode ou não ter prazo. Se tiver, denomina-se permissão qualificada ou condicionada.

                Gabarito: alternativa “a”

  • gab a! lei 8987 art 1

    V - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Capítulo XI

    DAS PERMISSÕES

            Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.