SóProvas


ID
367207
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tombamento, o proprietário

Alternativas
Comentários
  • DL 25/1937

    "c"Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.
  • Sinceramente, não sei o que pensam os "avaliadores" de comentários! Tem que desenhar tbm?? Me preocupo qd não há a fonte, mas já que o colega acima teve 46 votos e ainda está discriminada a resposta como "regular" bem que os votantes com conceitos baixos podiam dar uma resposta considerada por eles, mais "completa". Já nos ajudaria bastante o exercício desse bom senso!
  • Dec Lei 25/37 : Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

    A) Art 22,§ 3º :O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.

    B) Art. 22, § 2º: 
     § 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.

    C) Art. 14, §: 
     A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional. 

    D) 
    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

    E) Art.17. Segunda parte (
     nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
  • LETRA C !!!

  • Gab. C

     

    Nos termos do art. 14 do Decreto-lei 25/37, “a coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio
    e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional”.

  • ATENCAO!!

    DIREITO DE PREFERENCIA NAO FOI REVOGADO

    CAPÍTULO IV

    DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

            Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

             § 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)   (Vigência)

            § 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, prèviamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessôas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta, enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • Tombamento (Decreto-Lei 25/1937):

    Proteção do patrimonio histórico e nacional.

    Restrição ao uso, gozo e disposição.

    Obrigado a fazer as obras de conservação necessárias, ou comunicar ao órgão competente, caso não tenha condições de fazê-lo, sob pena de multa = dobro do prejuízo causado à obra. Se o Poder Público não fizer as obras necessárias, poderá o proprietário pedir o cancelamento o tombamento.

    Ñ alterar características do bem

    (revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

    Competência concorrente da União (normas gerais), dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

    Municípios apenas competência material (30, IX, CF): promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    Compulsório: sobre bens privados. IPHAN notifica para anuir ou impugnar em 15d (silêncio importa inscrição compulsória no registro) à caso haja impugnação, dentro de 15d envia ao órgão interessado para manifestação à manda para o Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional decidir em 60 dias (decisão irrecorrível); independe de custas.

    Voluntário: sobre bens privados; proprietário pedir

    De ofício: é o que incide sobre bens públicos. A coisa só poderá ser transferida de um ente público para outro, nunca para particulares.

    O tombamento definitivo só se consuma com a inscrição no Livro do Tombo, mas os efeitos são gerados desde o início do procedimento (é o chamado tombamento provisório que se equipara ao definitivo).

    Só haverá indenização se houver prejuízo.

    Por lei → apenas provisório ACO 1208

    Por Ato do Executivo→ definitivo ou provisório

    Bens móveis ou imóveis, públicos ou privados, materiais ou imateriais (paisagem); monumentos naturais e sítios notáveis

  • Registro no RGI; falta impede direito de preferência (dir de preferência foi revogado)

    Restrição imóveis vizinhos: fazer construções ou fixar cartazes que prejudiquem a visibilidade

    Limitações administrativas → caráter geral; interesse coletivo; Tombamento → bem determinado; proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural.

    Natureza de dir real

    Ñ se torna bem público. Nd impede penhora, hipoteca ou penhor sobre a coisa.

    Desaparecendo interesse público → cancelamento de ofício ou a req

    Proibido tombamento de uso: restringir o uso de bem imóvel a uma certa destinação

    Não incide o princípio da hierarquia federativa no exercício da competência concorrente para o tombamento de bens públicos (ente menor pode tombar bem de ente maior, ao contrário da desapropriação).

    Pode duplo tombamento: duas ou mais entidades federativas tombarem o mesmo bem.

    Art. 3º. Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:

    1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

    2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;

    3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

    4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

    5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;

    6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos;

    Itens 4 e 5 precisam de licença do IPHAN para transitar livremente no País.

    A coisa só pode sair do país para fins de intercâmbio cultural e mediante autorização do IPHAN, sob pena de sequestro pela U ou E em que se encontrar além de multa (dobra no caso de reincidência) e crime de contrabando.

    Obra, reparação, pintura: autorização do IPHAN

    Proprietário não pode se opor a inspeções

    Negociantes e leiloeiros de antiguidades e raridades: relatório semestral das coisas que possui. Em qlq caso, sempre prévia autenticação do IPHAN.