Tombamento (Decreto-Lei 25/1937):
Proteção do patrimonio histórico e nacional.
Restrição ao uso, gozo e disposição.
Obrigado a fazer as obras de conservação necessárias, ou comunicar ao órgão competente, caso não tenha condições de fazê-lo, sob pena de multa = dobro do prejuízo causado à obra. Se o Poder Público não fizer as obras necessárias, poderá o proprietário pedir o cancelamento o tombamento.
Ñ alterar características do bem
(revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Competência concorrente da União (normas gerais), dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
Municípios apenas competência material (30, IX, CF): promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Compulsório: sobre bens privados. IPHAN notifica para anuir ou impugnar em 15d (silêncio importa inscrição compulsória no registro) à caso haja impugnação, dentro de 15d envia ao órgão interessado para manifestação à manda para o Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional decidir em 60 dias (decisão irrecorrível); independe de custas.
Voluntário: sobre bens privados; proprietário pedir
De ofício: é o que incide sobre bens públicos. A coisa só poderá ser transferida de um ente público para outro, nunca para particulares.
O tombamento definitivo só se consuma com a inscrição no Livro do Tombo, mas os efeitos são gerados desde o início do procedimento (é o chamado tombamento provisório que se equipara ao definitivo).
Só haverá indenização se houver prejuízo.
Por lei → apenas provisório ACO 1208
Por Ato do Executivo→ definitivo ou provisório
Bens móveis ou imóveis, públicos ou privados, materiais ou imateriais (paisagem); monumentos naturais e sítios notáveis
Registro no RGI; falta impede direito de preferência (dir de preferência foi revogado)
Restrição imóveis vizinhos: fazer construções ou fixar cartazes que prejudiquem a visibilidade
Limitações administrativas → caráter geral; interesse coletivo; Tombamento → bem determinado; proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural.
Natureza de dir real
Ñ se torna bem público. Nd impede penhora, hipoteca ou penhor sobre a coisa.
Desaparecendo interesse público → cancelamento de ofício ou a req
Proibido tombamento de uso: restringir o uso de bem imóvel a uma certa destinação
Não incide o princípio da hierarquia federativa no exercício da competência concorrente para o tombamento de bens públicos (ente menor pode tombar bem de ente maior, ao contrário da desapropriação).
Pode duplo tombamento: duas ou mais entidades federativas tombarem o mesmo bem.
Art. 3º. Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;
3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;
6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos;
Itens 4 e 5 precisam de licença do IPHAN para transitar livremente no País.
A coisa só pode sair do país para fins de intercâmbio cultural e mediante autorização do IPHAN, sob pena de sequestro pela U ou E em que se encontrar além de multa (dobra no caso de reincidência) e crime de contrabando.
Obra, reparação, pintura: autorização do IPHAN
Proprietário não pode se opor a inspeções
Negociantes e leiloeiros de antiguidades e raridades: relatório semestral das coisas que possui. Em qlq caso, sempre prévia autenticação do IPHAN.