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ID
367210
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tombamento de ofício é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "b"

    DL 25/1937

    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. 
  • o que é que isso tem haver com princípios da administração pública!!!!
  • O tombamento de ofício ou obrigatório é aquele que independe de vontade do proprietário!! essa questão está meio confusa!
  • Classificação do tombamento:


    Tombamento de bem público: tombamento de ofício.

    Tombamento de bem privado: pode ser voluntário ou compulsório.

  • O tombamento pode ser de 3 formas, quais sejam:

    Voluntário: O particular oferece o bem para ser tombado ou concorda com o tomabamento iniciado pela Administração Pública;

    Compulsório: O tombamento do bem contraria a vontade do particular;

    De ofício: Neste caso o tombamento recai sobre um bem público.
  • Tombamento (Decreto-Lei 25/1937):

    Proteção do patrimonio histórico e nacional.

    Restrição ao uso, gozo e disposição.

    Obrigado a fazer as obras de conservação necessárias, ou comunicar ao órgão competente, caso não tenha condições de fazê-lo, sob pena de multa = dobro do prejuízo causado à obra. Se o Poder Público não fizer as obras necessárias, poderá o proprietário pedir o cancelamento o tombamento.

    Ñ alterar características do bem

    (revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

    Competência concorrente da União (normas gerais), dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

    Municípios apenas competência material (30, IX, CF): promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    Compulsório: sobre bens privados. IPHAN notifica para anuir ou impugnar em 15d (silêncio importa inscrição compulsória no registro) à caso haja impugnação, dentro de 15d envia ao órgão interessado para manifestação à manda para o Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional decidir em 60 dias (decisão irrecorrível); independe de custas.

    Voluntário: sobre bens privados; proprietário pedir

    De ofício: é o que incide sobre bens públicos. A coisa só poderá ser transferida de um ente público para outro, nunca para particulares.

  • O tombamento definitivo só se consuma com a inscrição no Livro do Tombo, mas os efeitos são gerados desde o início do procedimento (é o chamado tombamento provisório que se equipara ao definitivo).

    Só haverá indenização se houver prejuízo.

    Por lei → apenas provisório ACO 1208

    Por Ato do Executivo→ definitivo ou provisório

    Bens móveis ou imóveis, públicos ou privados, materiais ou imateriais (paisagem); monumentos naturais e sítios notáveis

    Registro no RGI; falta impede direito de preferência (dir de preferência foi revogado)

    Restrição imóveis vizinhos: fazer construções ou fixar cartazes que prejudiquem a visibilidade

    Limitações administrativas → caráter geral; interesse coletivo; Tombamento → bem determinado; proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural.

    Natureza de dir real

    Ñ se torna bem público. Nd impede penhora, hipoteca ou penhor sobre a coisa.

    Desaparecendo interesse público → cancelamento de ofício ou a req

    Proibido tombamento de uso: restringir o uso de bem imóvel a uma certa destinação

    Não incide o princípio da hierarquia federativa no exercício da competência concorrente para o tombamento de bens públicos (ente menor pode tombar bem de ente maior, ao contrário da desapropriação).

    Pode duplo tombamento: duas ou mais entidades federativas tombarem o mesmo bem.

    Art. 3º. Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:

    1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

    2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;

    3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

    4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

    5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;

    6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos;

    Itens 4 e 5 precisam de licença do IPHAN para transitar livremente no País.

    A coisa só pode sair do país para fins de intercâmbio cultural e mediante autorização do IPHAN, sob pena de sequestro pela U ou E em que se encontrar além de multa (dobra no caso de reincidência) e crime de contrabando.

    Obra, reparação, pintura: autorização do IPHAN

    Proprietário não pode se opor a inspeções

    Negociantes e leiloeiros de antiguidades e raridades: relatório semestral das coisas que possui. Em qlq caso, sempre prévia autenticação do IPHAN.

  • GABARITO: B

    Tombamento de ofício : que é o que incide sobre bens públicos (ou difusos, segundo Fiorillo e Rodrigues), e efetua-se por determinação do Presidente do IPHAN (ou o respectivo órgão competente na respectiva esfera governamental), havendo a necessidade da notificação da entidade a que pertencer o bem (art. 5º do DL nº 25/37). Ou seja, segundo Di Pietro, depois de manifestação do órgão técnico, a autoridade administrativa determina a inscrição do bem no Livro do Tombo, para que seja efetuada a referida notificação;