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ID
367213
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

     A desistência da desapropriação é possível até a incorporação do bem ao patrimônio do expropriante (caso imóvel até o trânsito em julgado da sentença ou registro do título constante do acordo)- Daí por diante o que pode haver é a retrocessão.

    Opera-se a desistência da desapropriação pela revogação do ato expropriatório (decreto ou lei) e devolução do bem expropriado, o que acarreta a invalidação do acordo ou a extinção do processo. O expropriado não poderá opor-se à desistência, mas poderá exigir os prejuízos suportados com a expropriação iniciada e não concluída.

    Se houve alteração no bem é inadmissível a desistência da desapropriação.
     

  • Sabe dizer qual o erro da letra "b"?
    De acordo com o art. 184, CF, a indenização será paga em títulos da dívida agrária...  :/
  • Suponho que o item B esteja errado pelo que estabelece o §1º, do art. 184 da CF:

    "As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro."

    Portanto, o erro está em afirmar que TODA a indenização é feita em títulos da dívida agrária, deve-se excluir as benfeitorias acima referidas, se existirem.
  • A letra B está errada porque só haverá pagamento em títulos da dívida agrária quando a desapropriação for motivada pelo descumprimento da função social da propriedade. Se o imóvel for desapropriado pelo simples interesse social a indenização será em dinheiro.
  • Quanto à assertiva C:

    Art. 20, Decreto-lei 3365/41: A contestação poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

  • a)      Na desapropriação confiscatória, como modalidade de desapropriação, é necessária a expedição do decreto de declaração de interesse social ou de utilidade pública.
    Desapropriação confiscatórianão se inicia com o ato declaratório, mas com atos de polícia e atividades de preparação à ação expropriatória, disciplinada pela Lei nº 8.257/1991 e regulada pelo Decreto nº 577/1992. Exemplo: Caso de terras comculturas ilegais de plantas psicotrópicas.
     
    b)      Na desapropriação rural, toda a indenização é feita em títulos da dívida agrária.
    Art. 184, CF - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
     
    c)       A contestação na desapropriação pode versar sobre toda matéria que interessar à defesa.
    O Decreto-Lei n.º 3.365/1941 regula ação de desapropriação e no artigo 20 dispõe:
    Art. 20 - A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outras questão deverá ser decidida por ação direta.
     
    d)      É possível desistência na ação de desapropriação.
    RE 99528 MG. Desapropriação. Desistência, após imissão do desapropriante na posse do imóvel. Tem a jurisprudência do STF admitido a possibilidade de desistência da desapropriação, independentemente do consentimento do expropriado. Precedentes do STF. Fica ressalvado ao expropriado, nas vias ordinárias, ingressar com ação para a reparação dos danos sofridos, pelos atos de desapropriação que aconteceram, desde a imissão da autora na posse do imóvel, até a reintegração do expropriado na posse do bem
     
    e)      Na desapropriação indireta, a transferência do bem ao patrimônio público é feita com observância do devido processo legal.
    Desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar ou limitar o uso e gozo do bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. A Administração Pública "não" desapropria o bem, não há transferência de propriedade, mas sim restrição do seu direito. Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia. Ex. Servidão.

  • A alternativa CORRETA é a letra "D".

                    Na desapropriação confiscatória, como modalidade de desapropriação, é necessária a expedição do decreto de declaração de interesse social ou de utilidade pública . A assertiva está ERRADA em face da DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA não possuir ATO DECLARATÓRIO.   Visto que sua destinação já está prevista na Constituição Federal art.nº 243, na lei 8.257/91 e no Decreto nº 577/92, ou seja “ para assentamento de colonos, para cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos”.
     

                Caso o bem expropriado não seja destinado ao fim de acima descrito, não caberá ao ex-proprietário o direito de RETROCESSÃO consoante os termos da Lei 8.257, de 26.11.91, no parágrafo único do artigo 15 diz:

      
             “se não puder ter, em cento e vinte dias, após o trânsito em julgado da sentença, a destinação prevista no art. 1º desta lei, o imóvel ficará incorporado ao patrimônio da União, até que sobrevenham as condições necessárias ao seu uso”.
     
      
                  Não é desnecessário mencionar que a Desapropriação Confisco é uma das formas de Intervenção do Estado no direito de propriedade em razão do cultivo de plantas psicotrópicas, sem a devida autorização da autoridade sanitária competente.  



     
                    Bons Estudos!
                     Insista, persista.
                     Deus seja conosco.


     

  • Táq, blz, e pq a porcaria da questão está classificada como "Princípios"?
  • Quanto à alternativa D:

    Atenção aos requisitos do STJ para que seja possível a desistência:

    1- não ter sido feito o pagamento integral da indenização;

    2- a propriedade tem que ser devolvida sem ter sofrido alterações substanciais. 

     

  • É possível que o expropriante desista da ação de desapropriação?

    SIM, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que:

    a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e

    b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível).

    É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1368773-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 596).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível que o expropriante desista da ação de desapropriação?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/11/2019