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A desistência da desapropriação é possível até a incorporação do bem ao patrimônio do expropriante (caso imóvel até o trânsito em julgado da sentença ou registro do título constante do acordo)- Daí por diante o que pode haver é a retrocessão.
Opera-se a desistência da desapropriação pela revogação do ato expropriatório (decreto ou lei) e devolução do bem expropriado, o que acarreta a invalidação do acordo ou a extinção do processo. O expropriado não poderá opor-se à desistência, mas poderá exigir os prejuízos suportados com a expropriação iniciada e não concluída.
Se houve alteração no bem é inadmissível a desistência da desapropriação.
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Sabe dizer qual o erro da letra "b"?
De acordo com o art. 184, CF, a indenização será paga em títulos da dívida agrária... :/
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Suponho que o item B esteja errado pelo que estabelece o §1º, do art. 184 da CF:
"As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro."
Portanto, o erro está em afirmar que TODA a indenização é feita em títulos da dívida agrária, deve-se excluir as benfeitorias acima referidas, se existirem.
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A letra B está errada porque só haverá pagamento em títulos da dívida agrária quando a desapropriação for motivada pelo descumprimento da função social da propriedade. Se o imóvel for desapropriado pelo simples interesse social a indenização será em dinheiro.
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Quanto à assertiva C:
Art. 20, Decreto-lei 3365/41: A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
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a) Na desapropriação confiscatória, como modalidade de desapropriação, é necessária a expedição do decreto de declaração de interesse social ou de utilidade pública.
Desapropriação confiscatórianão se inicia com o ato declaratório, mas com atos de polícia e atividades de preparação à ação expropriatória, disciplinada pela Lei nº 8.257/1991 e regulada pelo Decreto nº 577/1992. Exemplo: Caso de terras comculturas ilegais de plantas psicotrópicas.
b) Na desapropriação rural, toda a indenização é feita em títulos da dívida agrária.
Art. 184, CF - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
c) A contestação na desapropriação pode versar sobre toda matéria que interessar à defesa.
O Decreto-Lei n.º 3.365/1941 regula ação de desapropriação e no artigo 20 dispõe:
Art. 20 - A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outras questão deverá ser decidida por ação direta.
d) É possível desistência na ação de desapropriação.
RE 99528 MG. Desapropriação. Desistência, após imissão do desapropriante na posse do imóvel. Tem a jurisprudência do STF admitido a possibilidade de desistência da desapropriação, independentemente do consentimento do expropriado. Precedentes do STF. Fica ressalvado ao expropriado, nas vias ordinárias, ingressar com ação para a reparação dos danos sofridos, pelos atos de desapropriação que aconteceram, desde a imissão da autora na posse do imóvel, até a reintegração do expropriado na posse do bem
e) Na desapropriação indireta, a transferência do bem ao patrimônio público é feita com observância do devido processo legal.
Desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar ou limitar o uso e gozo do bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. A Administração Pública "não" desapropria o bem, não há transferência de propriedade, mas sim restrição do seu direito. Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia. Ex. Servidão.
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A alternativa CORRETA é a letra "D".
Na desapropriação confiscatória, como modalidade de desapropriação, é necessária a expedição do decreto de declaração de interesse social ou de utilidade pública . A assertiva está ERRADA em face da DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA não possuir ATO DECLARATÓRIO. Visto que sua destinação já está prevista na Constituição Federal art.nº 243, na lei 8.257/91 e no Decreto nº 577/92, ou seja “ para assentamento de colonos, para cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos”.
Caso o bem expropriado não seja destinado ao fim de acima descrito, não caberá ao ex-proprietário o direito de RETROCESSÃO consoante os termos da Lei 8.257, de 26.11.91, no parágrafo único do artigo 15 diz:
“se não puder ter, em cento e vinte dias, após o trânsito em julgado da sentença, a destinação prevista no art. 1º desta lei, o imóvel ficará incorporado ao patrimônio da União, até que sobrevenham as condições necessárias ao seu uso”.
Não é desnecessário mencionar que a Desapropriação Confisco é uma das formas de Intervenção do Estado no direito de propriedade em razão do cultivo de plantas psicotrópicas, sem a devida autorização da autoridade sanitária competente.
Bons Estudos!
Insista, persista.
Deus seja conosco.
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Táq, blz, e pq a porcaria da questão está classificada como "Princípios"?
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Quanto à alternativa D:
Atenção aos requisitos do STJ para que seja possível a desistência:
1- não ter sido feito o pagamento integral da indenização;
2- a propriedade tem que ser devolvida sem ter sofrido alterações substanciais.
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É possível que o expropriante desista da ação de desapropriação?
SIM, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que:
a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e
b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível).
É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação.
STJ. 2ª Turma. REsp 1368773-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 596).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível que o expropriante desista da ação de desapropriação?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/11/2019