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Lei 8987/ 95
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
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Gabarito B
Caducidade - É a extinção decorrente de inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário. Poderá ser declarada pelo poder concedente quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou regulamentos, paralisar o serviço (exceto em caso fortuito ou força maior), perde as condições econômicas ou técnicas para manter o serviço concedido ou for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos. Cuidado:. Para não confundirem caducidade de concessão (é sua extinção por inexecução do contrato pelo concessionário) com a caducidade de ato administrativo (é sua extinção por motivo de lei posterior).
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Caducidade é a rescisão unilateral do contrato de concessão do serviço público em razão do inadimplemento ou inexecução total ou parcial por parte da concessionária.
No caso de caducidade, há necessidade de comunicação à concessionária para que ela corrija as falhas e transgressões apontadas. Caso não ocorra tal correção, um processo administrativo será instaurado e caso comprovada a inadimplência, a caducidade será imposta por decreto do poder concedente. Vale ressaltar que a caducidade é ato discricionário.
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Renata muito bem colocado, ao dizer que é em regra um ato discricionário, pois existe uma hipotese em que a decreteção de caducidade está disciplinada como um ato VINCULADO, se encontra no Caput do ART. 27
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
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Extinção da concessão
Advento do termo contratual (reversão) – atingido o prazo de duração. Os investimentos que o concessionário houver realizado serão a ele indenizados as parcelas não amortizadas ou não depreciadas
Encampação – interesse publico superveniente à concessão que torna mais conveniente a prestação do serviço pelo próprio Poder Publico, diretamente. Dá-se por lei autorizativa, após prévio pagamento da indenização. Compete ao poder legislativo determinar a existência de interesse público superveniente. Exige-se indenização das parcelas não amortizadas ou não depreciadas dos investimentos realizados sobre bens reversíveis
Caducidade – inadimplemento ou adimplemento defeituoso por parte da concessionária. Assegura-se contraditório e ampla defesa, bem como comunicar a ela os descumprimentos contratuais, dando-lhe prazo para corrigi-los. Exige-se indenização das parcelas não amortizadas ou não depreciadas dos investimentos realizados sobre bens reversíveis. Hipóteses de caducidade:
a. Prestado de forma inadequada ou deficiente
b. Descumprir clausulas contratuais
c. Paralisar serviço
d. Perder condições econômicas, técnicas ou operacionais
e. Não cumprir as penalidades impostas por infrações
f. Não atender intimação para regularizar a prestação do serviço
g. For condenada em sentença judicial transitada em julgado por sonegação de tributos
Todas as hipóteses de decretação de caducidade são discricionárias, exceto a hipótese em que será obrigatória a decretação de caducidade: “transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem previa anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Rescisão – por iniciativa da concessionária. Descumprimento de normas contratuais do poder concedente. É necessária ação judicial específica para esse fim,de modo que a concessionária não pode interromper ou paralisar o serviço até o transito em julgado da sentença.
Anulação – ilegalidade da licitação previa.
Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de EI.
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Thiago Fontoura,
Você é um estraga prazer.
Eu já aguardava uma questão desse tipo.
Quem acabou de estudar Atos e não conhece o tema Serviços Públicos marcaria a alternativa "D" feliz da vida.
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Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente
durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante
lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na
forma do artigo anterior.
A caducidade, por seu turno, é a extinção dos
contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral,
durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo
concessionário, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo
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Caducidade - rescisão unilateral da Administração Pública, por inadimplemento da concessionária;
Encampação - rescição unilateral da Administração Pública, por interesse público.
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LETRA B
CADUCUDADE - É o vocábulo utilizado pela Lei 8.987/1995 para designar a extinção da concessão em razaõa de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
Há necessidade de comunicação à concessionária, antes da instauração do processo administrativo, dos descumprimentos contratuais que lhe são imputados, com a fixação de prazo apara que ela corrija as falhas e transgressões apontadas.
Se não ocorrer a correção, o processo administrativo será instaurado e, caso comprovada a inadimplência, a caducidade será imposta por DECRETO do poder concedente.
Direito Administrativo Descomplicado
#valeapena
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Sabe quando você estuda tanto que até mistura um pouco?
Então...errei esta.
Pensei no conceito de caducidade de ato administrativo, que ocorre quando do surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar a antiga. E é lógico que a banca sabia que eu ia fazer esta confusão.
Então atenção colegas:
Caducidade quando se trata de concessão de serviços públicos: extinção quando do inadimplemento ou adimplemento defeituoso por parte da concessionária.
Caducidade quando se trata de atos adminsitrativos: ocorre quando do surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar a antiga.
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Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!
Tava vendo a aula do Matheus Carvalho e tive uma ideia, olha que moleza:
O CADU é INADIMPLENTE. O PÚBLICO joga EM CAMPO!!!
kkkk
Continua sem entender? LIGUE-SE!!!
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:
1. CADUCIDADE ---- INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
2. EMCAMPAÇÃO ---- RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO
- Lucas, qual a fundamentação legal?
- Amigos, Lei 8.987. Vejamos:
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
II - encampação;
III - caducidade;
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. (O PÚBLICO JOGA EM CAMPO)
Art. 38. A inexecução (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. (O CADU É INADIMPLETE)
Agora é só matar as questões!!!!!!!!!!!!
ASSERTIVAS DE CONCURSOS TIDAS COMO CORRETAS:
1. Ocorre a extinção da permissão de serviço público por encampação quando o Poder Público tem interesse administrativo na retomada do serviço. (FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE)
2. Ocorre encampação quando há a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. (CESPE)
3. A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização é, nos termos da Lei Federal n. 8987/95, o instituto da:Encampação. (IESES)
4. Considera‐se encampação a retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma da lei.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior. (IDECAM)
5. Caducidade, na concessão de serviços públicos, é a rescisão unilateral do contrato de concessão de serviço público, em razão do inadimplemento do concessionário. (FCC)
6. A extinção do contrato de concessão de serviços públicos, por caducidade, deve ser precedida da comunicação à concessionária dos descumprimentos contratuais, dando-lhe prazo para correção das falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais. (CESPE)
7. A caducidade, uma das formas de extinção do contrato de concessão de serviços públicospoderá ser decretada pelo poder concedente, quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço. (FCC)
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GABARITO: B
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
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Caducidade quando se trata de concessão de serviços públicos: extinção quando do inadimplemento ou adimplemento defeituoso por parte da concessionária.
Caducidade quando se trata de atos adminstrativos: ocorre quando do surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar a antiga.
CONTRAPOSIÇÃO: expedição de um ato (e não de lei), fundado em competência diversa, cujo efeito é contraposto aos do ato inicial, produzindo sua extinção (Ex: expedição de um ato de Investidura e outro de Demissão).
CADUCIDADE: sobrevier uma LEI proibindo situação que autorizava o ato (anulação por causa superveniente). Perda do direito de construir prédios pela mudança do plano diretor da cidade. Lei nova caduca a lei antiga, tornando o ato incompatível com a legislação. Lei nova caduca a lei antiga (Ex: Lei nova proíbe o estacionamento)
Ø Contraposição: edição de novo ato | Caducidade: edição de nova lei
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Comentário:
Conforme o Art. 38 da Lei 8.987/95, a caducidade é a modalidade de extinção do contrato de concessão, antes do término do prazo fixado, em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
Gabarito: alternativa “b”
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Dica de alguém aqui do QC:
CADUCIDADE - CAGOUU no serviço (a concessionária)
ENCAMPAÇÃO - "ENTERESSE" PÚBLICO.