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ID
367225
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em razão da supremacia do interesse público sobre o particular, é possível à Administração Pública realizar alteração unilateral nos contratos administrativos. Com relação à alteração quantitativa, o limite a ser respeitado para as supressões que se fizerem necessárias no caso de reforma de edifício ou equipamento é de

Alternativas
Comentários
  • A resposta certa deve ser a letra a) pois é a única de acordo com com o § 1 º, art. 65 da lei 8666:
    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • Então colega, acho que foi pegadinha... para cima, é possível até 50%... mas para baixo é só 25% (o exercício fala em supressão)
  • Questão muito complicada porque induz o candidato a erro, a pegadinha foi bem elaborada porque como sabemos, a modificação quantitativa deve observar os limites de até 25%, para obras, serviços ou compras, e até 50%, no caso de reforma em edifício ou equipamento.

    A questão quis saber o mínimo permitido, que será de 25%.

    Portanto, resposta certa será a letra "B"
  • Alteração quantitativa do contrato: modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto nos termos da lei. ART 65, parágrafos 1 e 2: 25% do valor inicial que será a regra geral e 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável esse limite somente para acréscimos e para supressões permanece o limite de 25%.

    Deste forma acredito que a opção mais coerente, desta questão, é a letra B.
  • POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (esclarecendo esse ponto):
    Os acréscimos NUNCA poderão ultrapassar (mesmo que haja consenso e não se trate de alteração unilateral por parte da Administração):
    - 25% para obras, serviços ou compras;
    - 50% no caso particular de reforma de edifício ou equipamento.
    As supressões NÃO poderão ultrapassar:
    - 25% no caso de alteração unilateral pela Administração (claúsula exorbitante).
    MUITO CUIDADO!!! As supressões PODERÃO ultrapassar:
    25% caso haja ACORDO entre a Administração e o contratado, conforme o art. 65, § 2o, II: Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, SALVO:
    [...] II - as SUPRESSÕES resultantes de ACORDO celebrado entre os contratantes."
  • Pessoal, é pegadinha!
    Só precisar ter atenção na hora de ler o artigo.

    A questão fala em alteração unilateral pela Adm Pública, portanto vale apenas o que está disposto no §1° do art.65 !!!

    Lei 8.666/93

    art. 65

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


    Ou seja:

    Acréscimos e supressões para obras serviços e compras: até 25%
    Acréscimos no caso de reformas de edifício ou equipamento: até 50%

    Como a questão pergunta sobre o limite das supressões, neste caso é 25%, independentemente se fosse reformas de eficios ou equipamentos ou obras, serviços e compras.


    Espero ter ajudado e "clareado" a questão!
  • Supressão é sempre 25 por cento, não importa quem seja;

    Acréscimo + Obras + Serviços + Compras = 25%

    Acréscimo + Reforma  + Equipamento ou Edifício = 50%

  • Supressão é sempre 25 por cento, não importa quem seja.
  • Regra: leu reforma e leu quantidade marca 50%... Ae não veja que se trata de supressão e erre a questão kkk