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ID
367228
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado tem responsabilidade quando o serviço público não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou mal. Tal afirmativa é referente à teoria

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    TEORIA DO ACIDENTE ADMINISTRATIVO: Basta comprovar a existência de uma falha objetiva do serviço público, ou o mau funcionamento deste, ou uma irregularidade anônima que importar em desvio da normalidade, para que fique estabelecida a responsabilidade do Estado e a conseqüente obrigação de indenizar. Não se trata de averiguar se o procedimento do agente foi culposo, porém de assentar que o dano resultou do funcionamento passivo do serviço público. Tal ocorrendo, responde o Estado.
  • Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo:

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - Somente existe caso comprovada a existência de falta do serviço. 
    - Falta do serviço =  inexistência, mau funcionamento, ou retardamento do serviço.
    - Cabe ao particular comprovar a ocorrência da falta do serviço para fazer jus à indenização.
    - É a regra para as omissões da administração.
  • Gabarito: "D"

    Teoria da culpa administrativa (acidente administrativo): o Estado responde pelos danos decorrentes de fatos enquadrados como caso fortuito ou força maior, quando além do evento extraordinário e imprevisível, configurou-se a falta do serviço, em uma das 03 modalidades:
    (A) o serviço não funcionou,
    (B) o serviço funcionou mal,
    (C) o serviço funcionou atrasado
    .

    Esta é a primeira teoria publicista de responsabilidade estatal. Exige uma falta, mas não individualizada, de certo agente público, e sim uma falta do serviço, genericamente considerado.
  •  

    Nunca ouvi falar da Teoria do Acidente Administrativo. Já ouvi, e muitas vezes, da Teoria da Culpa Administrativa. Di Pietro e Celso Antônio falam em culpa administrativa. Alguém poderia dizer quem é o autor da Teoria do Acidente Administrativo?

  • Concordo com o Eduardo. E, ainda, há quem chame a teoria da responsabilidade subjetiva de teoria mista ou civilista (intermediária) que tem como idéia central a falta do serviço.
  • Colegas, também tive dúvida na resolução dessa questão. Busquei pela alternativa da culpa administrativa,  e não há. Na verdade a alternativa correta que seria do acidente administrativo, trata-se na verdade de uma expressão sinônima a teoria da culpa administrativa, que consubstancia-se na mesma idéia que a teoria da culpa administrativa se desenvolve. Espero ter ajuda-los. 
  • GABARITO: LETRA D

    "A teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo, procura desvincular a responsabilidade 
    do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público."
    Direito Administrativo; Maria Sylvia Zanella Di Pietro; 2010; pág 646.
    (pesquisei em 6 livros e só ela usa esse termo)
  • GABARITO "D".

    A teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo, procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público. 

    Distinguia-se, de um lado, a  culpa individual do funcionário, pela qual ele mesmo respondia, e, de outro, a culpa anônima do serviço público; nesse caso, o funcionário não é identificável e se considera que o serviço funcionou mal; incide, então, a responsabilidade do Estado.

    Essa culpa do serviço público ocorre quando : o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (jaute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário.

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO, Maria Sylva Di Pietro.


  • Agora tem que saber os mil nomes da Teoria da culpa do serviço....q legal

  • É impressionante isso. O sujeito conhece o assunto, tá por dentro da jurisprudência, mas erra a questão por desconhecer o termo específico utilizado por um dentre muitos doutrinadores. O que mais chateia é essa invencionice de termos por doutrinador que tenta ser original, que quer aparecer.

  • que mal pergunte mas a teoria do acidente admnistartivo não está abarcada pela teoria do risco administrativo?

     
  • O acidente administrativo, trata-se na verdade de uma expressão sinônima a teoria da culpa administrativa!

    Questão maldosa =(

     

    Gabarito D

  • o certo seria teoria da culpa administrativa 

    ;..(

  • Alguém pode me explicar a diferença básica entre a teoria do acidente administrativo e a do risco administrativo?

  • Comentários:

    A evolução do tratamento dado à responsabilidade civil do Estado deu-se por intermédio de teorias que se sucederam no tempo.

    Em um primeiro momento, como expressão dos Estados absolutistas, vigorou a teoria da irresponsabilidade, que preceituava que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes.

    Após o abandono da teoria da irresponsabilidade do Estado, surge a doutrina da responsabilidade estatal no caso de ação culposa de seu agente. Passava-se a adotar, desse modo, a teoria da responsabilidade com culpa, também chamada de doutrina civilista da culpa.

    Neste ponto, ainda se separavam atos de gestão de atos de império, sendo que a responsabilidade somente se aplicava aos primeiros.

    Como expressão do desenvolvimento da doutrina civilista da culpa, a teoria da culpa civil (ou da responsabilidade subjetiva) preceituava que, apesar de desnecessária a diferenciação entre atos de império e de gestão, ainda era necessária a demonstração de culpa dos agentes do Estado. Conforme Di Pietro, “procurava-se equiparar a responsabilidade do Estado à do patrão, ou comitente, pelos atos dos empregados ou prepostos”.

    Evoluindo mais um pouco, chegamos à teoria da culpa administrativa, também conhecida como teoria do acidente administrativo e teoria da culpa do serviço. Por essa teoria, passou-se a desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Conforme ensina Di Pietro

    Essa teoria ocorre quando: o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (faute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário.

    Na sequência, passou-se a adotar a teoria do risco, que se guia pelo pressuposto de que a atuação estatal gera benefícios à coletividade como um todo, de forma que um eventual ônus extraordinário dessa atuação não deve ser suportado por indivíduos específicos.

    Dessa forma, se lesados, têm esses indivíduos o direito serem compensados por eventuais prejuízos suportados (materiais ou morais) em razão da atuação estatal, ainda que ela não apresente vícios.

    Por seu turno, a teoria do risco divide-se em duas vertentes: o risco administrativo e o risco integral.

    Pela teoria do risco administrativo, o Estado tem o dever de indenizar o dano causado ao particular, independentemente de falta do serviço ou de culpa dos agentes públicos. Ou seja, apenas pelo fato de existir o dano decorrente de atuação estatal surge para o Estado a obrigação de indenizar, ainda que não se identifiquem vícios ou os precisos agentes que deram causa ao dano.

    Admitem-se, no entanto, como excludentes, a culpa exclusiva da vítima, a culpa de terceiros e a força maior.

    Já, segundo a teoria do risco integral, basta a existência do evento danoso e do nexo de causalidade para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes.

    Gabarito: alternativa “d”

    ____________________

    Direito Administrativo, 28 ª ed., p. 789

    Direito Administrativo, 28 ª ed., p. 789

  • CULPA ADMINISTRATIVA ou CULPA ANÔNIMA.

    Esse nome ai nunca nem vi!