GABARITO "D".
A teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo, procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público.
Distinguia-se, de um lado, a culpa individual do funcionário, pela qual ele mesmo respondia, e, de outro, a culpa anônima do serviço público; nesse caso, o funcionário não é identificável e se considera que o serviço funcionou mal; incide, então, a responsabilidade do Estado.
Essa culpa do serviço público ocorre quando : o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (jaute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO, Maria Sylva Di Pietro.
Comentários:
A evolução do tratamento dado à responsabilidade civil do Estado deu-se por intermédio de teorias que se sucederam no tempo.
Em um primeiro momento, como expressão dos Estados absolutistas, vigorou a teoria da irresponsabilidade, que preceituava que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes.
Após o abandono da teoria da irresponsabilidade do Estado, surge a doutrina da responsabilidade estatal no caso de ação culposa de seu agente. Passava-se a adotar, desse modo, a teoria da responsabilidade com culpa, também chamada de doutrina civilista da culpa.
Neste ponto, ainda se separavam atos de gestão de atos de império, sendo que a responsabilidade somente se aplicava aos primeiros.
Como expressão do desenvolvimento da doutrina civilista da culpa, a teoria da culpa civil (ou da responsabilidade subjetiva) preceituava que, apesar de desnecessária a diferenciação entre atos de império e de gestão, ainda era necessária a demonstração de culpa dos agentes do Estado. Conforme Di Pietro, “procurava-se equiparar a responsabilidade do Estado à do patrão, ou comitente, pelos atos dos empregados ou prepostos”.
Evoluindo mais um pouco, chegamos à teoria da culpa administrativa, também conhecida como teoria do acidente administrativo e teoria da culpa do serviço. Por essa teoria, passou-se a desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Conforme ensina Di Pietro,
Essa teoria ocorre quando: o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (faute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário.
Na sequência, passou-se a adotar a teoria do risco, que se guia pelo pressuposto de que a atuação estatal gera benefícios à coletividade como um todo, de forma que um eventual ônus extraordinário dessa atuação não deve ser suportado por indivíduos específicos.
Dessa forma, se lesados, têm esses indivíduos o direito serem compensados por eventuais prejuízos suportados (materiais ou morais) em razão da atuação estatal, ainda que ela não apresente vícios.
Por seu turno, a teoria do risco divide-se em duas vertentes: o risco administrativo e o risco integral.
Pela teoria do risco administrativo, o Estado tem o dever de indenizar o dano causado ao particular, independentemente de falta do serviço ou de culpa dos agentes públicos. Ou seja, apenas pelo fato de existir o dano decorrente de atuação estatal surge para o Estado a obrigação de indenizar, ainda que não se identifiquem vícios ou os precisos agentes que deram causa ao dano.
Admitem-se, no entanto, como excludentes, a culpa exclusiva da vítima, a culpa de terceiros e a força maior.
Já, segundo a teoria do risco integral, basta a existência do evento danoso e do nexo de causalidade para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes.
Gabarito: alternativa “d”
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Direito Administrativo, 28 ª ed., p. 789
Direito Administrativo, 28 ª ed., p. 789