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ID
367243
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Deputado que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado perderá o mandato

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "a". De acordo com o parágrafo segundo do art. 55, da CF, o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, perderá o mandato pela decisão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • Gabarito correto: Letra A.

    Fundamentação: Art. 55, VI c.c. §2º da CF:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • Pessoal,

    Preciso de uma ajuda.

    O art. 15, III da CF estabelece a suspensão dos direitos políticos àquele condenado por sentença judicial transitado em julgado.

    O art. 55, IV da CF estabelece que perderá o mandado de deputado ou senador aquele que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos.

    A minha dúvida é a seguinte: se a sentença criminal com transito em julgado enseja a perda dos direitos políticos e o art. 55, IV estabelece o efeito automático da perda do mandato quando houver a suspensão dos direitos políticos, pq precisa ser observado o art. 55, § 2° da CF????

    O art. 55, § 2° da CF não é conflitante com o que foi dito?

    Ajuda por favor!!!!
  • Raphael, acho que se depender da decisão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal o Membro do Congresso Nacional que sofrer a condenação criminal em sentença transitada em julgado poderá não perder o mandato, mas no próximo pleito eleitoral, caso os efeitos da condenação criminal transitada em julgado estejam em vigência, não poderá pleitear novo cargo polítco, pois seus direitos políticos estarão, ai sim, suspensos.
  • Normalmente, todos aqueles que tiverem sentença penal condenatória transitada em julgado terá como efeito a perda ou suspensão dos direitos políticos. Ocorre que para os parlamentares esse efeito não é imediato, visto que ele só terá seus direitos políticos suspensos quando a Casa Legislativa decidir pela perda do mandato eletivo (em votação secreta e pela maioria absoluta). Isso se dá em razão de uma interpretação sistemática do art. 55, parágrafo 2? com o art. 15, III (causas de inelegibilidade). Essa prerrogativa se estende aos deputados estaduais por força do estabelecido no art. 27, parágrafo 1?, mas não se estende aos membros do poder executivo. 
  • CORRETO O GABARITO...
    Infelizmente já não posso dizer o mesmo desta corporativista norma constitucional...
    Imaginem só o seguinte descalabro ético e jurídico:
    Determinado Deputado é irrecorrivelmente condenado pelo crime de PECULATO (2 a 12 anos de reclusão e multa), mesmo diante do legítimo pronunciamento do Poder Judiciário, dizendo que o sujeito 'não vale o pão que come', mesmo assim, a casa respectiva a que pertence o fidalgo larápio, poderá em VOTAÇÃO SECRETÍSSIMA, emitir salvo-conduto de total idoneidade moral e conduta ilibada, e permitir que o pulha continue exercendo o seu mandato, compondo seríssimas e importantíssimas Comissões Permanentes ou até mesmo participando da Mesa Diretora daquela casa legislativa, e assim poderá continuar ileso, e 'roubando' ainda mais dinheiro do povo brasileiro.
    Essa é a lógica que permeia e impulsiona os atos e condutas das mais altas autoridades desta República de Bananas...
  • Acho que de acordo com o novo entendimento do STF, fixado no julgamento do mensalão, a alternativa correta seria a letra B, em razão do disposto no art. 15, III da C.F., mencionado pelo colega Raphael acima.
  • Acredito que a questão esteja desatualizada. A EC 76/2013 acabou com o voto secreto em duas hipóteses, a saber:

    1) Votação para decidir sobre a perda do mandato do parlamentar;

    2) Apreciação de veto do Presidente da República.

    Espero ter ajudado.

  • Questao desatualizada
    O voto nao e mais secreto

  • De acordo com a EC 76/13  os artigos 55 e 66 passam a vigorar com a seguinte redação:

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    .............................................................................................." (NR)

    "Art. 66. ...................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    .....................................


  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    A Emenda Constitucional 76 de 28/11/2013, modificou o parágrafo 2º, incluindo, além da câmara dos deputados, o senado federal como competentes para decidir sobre a cassação do deputado ou senador no caso de sofrerem condenações criminais transitadas em julgado.

  • As mudanças trazidas pela EC 76/2013 produzem efeitos também para os casos de Deputados Estaduais?

    SIM. Por força do princípio da simetria, as regras previstas na CF/88 para os Deputados Federais quanto à perda de mandato e processo legislativo devem também ser aplicadas aos Deputados Estaduais (art. 27, § 1º).

    Logo, os dispositivos da CF/88 que determinam o voto aberto nas sessões que discutem perda de mandato e apreciação de veto também devem ser aplicadas no âmbito do Poder Legislativo estadual.

    Os dispositivos de Constituições estaduais que ainda prevejam votação secreta para tais deliberações das Assembleias Legislativas não foram recepcionados pela EC n.° 76/2013.

  •  a Letra A esta correta, porem desatualizada, pois desde 2013, através da EC 76/13, o voto NÃO É   mais SECRETO

  • Pessoal questão desatualizada, por favor atualizar o site, QC??? urgente 

  • A EC nº 76/13 alterou o §2º do art; 55, retirando a previsão do voto secreto na decisão da perda do mandato parlamentar.

  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.