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A explicação é a seguinte:
O controle concreto de constitucionalidade é aquele que recai sobre um determinado caso em específico para solução de determinada controvérsia. A constitucionalidade é aferida incidentalmente, apenas para resolução do litígio existente, de modo que se paire em lei eventualmente viciada.
Diante disso, a letra A está incorreta porque os efeitos são inter partes e não erga omnes.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao juiz suscitá-la de ofício, não necessitando de manifestação das partes.
A reserva de plenário pode ser dispensada quando houver decisão anterior do STF que tenha decidido sobre a matéria discutida e pronunciada a inconstitucionalidade. Conforme entendimento do Ministro Gilmar Mendes, isso representa a aplicação do princípio da segurança jurídica, economia processual e da busca da racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira.
E hoje, no controle concreto de constitucionalidade,vigora também a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, pois ao invés de serem efeitos ex tunc, como regra, poderão ser ex nunc - não retroativos.
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Muito fácil entender isso... Imagine que numa lide entre João e Maria, um dele alegue inconstitucionalidade de um lei com intuito de alcançar o seu objetivos (controle difuso)... daí sai a decisão e a parte "que perdeu" resolve entrar com Recurso Extradordinário perante o STF.. a decisão do STF deveria ser inter-partes (a lide é de Maria e João).. mas o STF percebe que é uma causa importante e que poderá haver várias outras iguais... então ele "escreve" para o SF dizendo: "façam ai uma resolução, para ter +/- efeito de lei, e que sirva para todo mundo.. ja que a sua função é legislar".. conclusão: após resolução do SF a decisão torna-se erga omnes.
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Creio que a alternativa C está incompleta para ser declarada como resposta à questão, pois, quando exercida pelos tribunais, a decisão pela inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público exige maioria abosoluta dos membros OU dos membros do respectivo órgão especial do tribunal, conforme preceitua a CF/88
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
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QUESTAO ANULAVEL E MAL FORMULADA
NA (C) O SENADO NÃO CONFERE EFEITO ERGA OMNES,ESSE PROCEDIMENTO NÃO NÃO EXISTE,O QUE É CERTO É O INCISO X DO ART 52 SUSPENDE A EXECUÇÃO NO TODO OU EM PARTE DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO DEFINITIVA PELO STF.
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Amigos Décio e Lucas, cuidado...
Em uma resolução de questão de concurso, nem sempre a alternativa a ser marcada é a que está 100% correta, mas as vezes a resposta é a que está mais completa, ou até a menos incompleta... faz "parte do jogo'.
No presente caso as demais questões estavam indiscutivelmente incorretas, e a "letra C", apresentava uma assertiva incólume, não obstante estar incompleta, razão pela qual foi considerada a correta.
Por outro lado, não me parece acertada, data maxima venia, a crítica perpetrada pelo colega Luccas, visto que o Senado tem a competência constitucional de estender os efeitos da sentença proferida em um caso concreto. Se assim o fizer, nos moldes do art. 52, X da CRFB, os efeitos deixarão de ser inter partes para se tornarem erga omnes.
Um abraço e bons estudos a todos!!
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- Efeito
ex nunc (de agora em diante) ou ex tunc (retroativo)?
José
Afonso da Silva entende que o efeito é ex
nunc: a resolução vai suspender a lei daquele momento em diante.
Alguns autores, como Gilmar Mendes, sustentam que o efeito deve ser ex tunc (retroativo), para evitar que durante aquele período em que a
lei esteve em vigor até a suspensão pelo Senado as pessoas tenham que recorrer
ao Judiciário para fazer valer o seu direito (já resolveria o problema de todo
mundo).
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Quanto à assertiva "c", compreendo que o efeito "erga omnes", ao tempo da edição da questão, dava-se por intermédio de resolução do Senado, não de decisão, no sentido literal.
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Questão desatualizada: Nova decisão do STF reza que a competência do senado, art. 52, X, é de mera publicação da decisão. Houve a chamada mutação constitucional acerca do referido artigo.
Caso esteja enganado, por favor, me corrijam.
Bom dia a todos!!!