Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Analisando o §6º, art. 37, da CF, podemos perceber que existem dois tipos de responsabilidade:
a) a responsabilidade objetiva do Estado perante os terceiros lesados;
b) a responsabilidade subjetiva dos AGENTES causadores de dano, amparando o direito de regresso do Estado, nos casos de dolo ou culpa.
CESPE - 2009 - Instituto Rio Branco - Diplomata- A responsabilidade do AGENTE público causador de dano em face do Estado é subjetiva, sendo cabível ação de regresso apenas se o agente responsável tiver agido com culpa ou dolo. CERTA.
2014-CESPE-PM-CE-Aspirante da Polícia Militar- A responsabilidade civil do servidor público (AGENTE) por dano causado a terceiros, no exercício de suas funções, ou à própria administração, é subjetiva, razão pela qual se faz necessário, em ambos os casos, comprovar que ele agiu de forma dolosa ou culposa para que seja diretamente responsabilizado.CERTA.
2009-CESPE-TRE-PR-Analista Judiciário - Medicina- Paulo, servidor público (AGENTE) de um TRE, conduzia um veículo oficial quando atropelou Maria, causando-lhe vários ferimentos e morte.(causador de dano). No caso apresentado, a responsabilidade civil de Paulo é objetiva. ERRADO (é subjetiva, razão pela qual se faz necessário, em ambos os casos, comprovar que ele agiu de forma dolosa ou culposa para que seja diretamente responsabilizado)