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Também não são TODAS as entidades federativas que podem legislar concorrentemente, somente União, Estados e o DF.
CF, art 24.
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A questão está errada porque, na competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais, não podendo a legislação estadual conflitar com o estabelecido pela mesma. Porém, se a União não tiver exercido o seu poder, o Estado poderá legislar plenamente.
IMPORTANTE:Apesar do art.24 citar apenas União, Estados e DF , o art. 30 da CF inclui os Municípios na competência concorrente;
Art.30-Compete aos Municípios:
...
II-suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
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Como bem comentado. O art. 24 CF traz os entes federados que possuem competência concorrente (uniao, estados e DF) o municípios nao se incluem nesse mister.
Eis o fato que torna o item Errado.
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Conforme comentado pela Luciane, a descrição estaria correta se fosse referente a Competência Comum. Eles trocaram o conceito de competência comum e concorrente. Não está mal formulada. É questão de certo ou errado...
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Há dois erros na questão, embora a alteração apontada no item 1, se analizada em separado,tornaria a acertiva correta:1o) COMPETÊNCIA COMUM é a faculdade que todas as entidades federativas têm de legislar ou praticar certos atos, conjuntamente e em situação de igualdade, em um campo comum de atuação, sem que o exercício de uma exclua a competência da outra. 2o) Competência CONCORRENTE é faculdade somente dos ESTADOS, DF, e UNIÃO. NÃO HÁ DE SE FALAR EM COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS MUNÍCIPIOS QUE TAMBÉM SÃO ENTIDADES FEDERATIVAS
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Na competência concorrente compete à UNIÃO editar as normas gerais, ficando para os Estados a edição das normas suplementares necessárias. Se, e enquanto, não houver norma geral da União, vale a norma geral editada eventualmente pelo Estado. (art. 23, §§ 3ºe4ºda CF.
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A questão na verdade fala em competência comum e não em Competência concorrente.
A Competência Comum é a faculdade que todas as entidades federativas têm de legislar ou praticar certos atos, conjuntamente e em situação de igualdade, em um campo comum de atuação, sem que o exercício de uma exclua a competência da outra.
Na Competência Concorrente a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, não excluindo a competência suplementar dos Estados. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (art. 24, §§1º,2º,3º e 4º, CF) ---> (OBS. a competência concorrente vale também para o DF, mas não para os Municípios)
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Competência concorrente só se refere a atividades legislativas.
No caso de competência material, fala-se em competência comum.
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MACETE PARA COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
COMPETENCIA CONCORRENTE : PUTEFO
P enitenciario
U rbanístico
T ributário
E conomico
F inanceiro
O rçamento
COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO : CAPACETE DE PIMENTA
C omercial
A grario
P rocessual
A eronáutico
C ivil
E leitoral
T rabalho
E spacial
DE sapropriação
P enal
I nformática
M arítimo
E nergia
Nacionalidade
Transporte
Águas
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A competência concorrente, disposta no art. 24 da CF não abrange todas as entidades federativas, somente a UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, sendo excluído os MUNICÍPIOS. Já a competência comum, disposta no art. 23 da CF, essa assim abrange todas as entidades federativas
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Corrigindo a Luciane:
Competência comum significa legislar ou praticar atos em pé de igualdade com outros, sem que o exercício de um venha a excluir a competência de outro (art. 23 da CF).
1 - NÃO SE LEGISLA em competência comum e não há esta previsão no Art. 23 da CF.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
2 - A fonte citada inexiste.
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QUESTÃO: Competência concorrente é a faculdade que todas as entidades federativas têm de legislar ou praticar certos atos, conjuntamente e em situação de igualdade, em um campo comum de atuação, sem que o exercício de uma exclua a competência da outra.
-> Segundo o artigo 24 da CF/88: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
OBS: Competência concorrente: UNIÃO, ESTADOS e DF, não incluindo os MUNICÍPIOS.
Logo, questão ERRADA.
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Além do já mencionado (que os Municípios não dispõem da competência concorrente), creio que também esteja errado relacionar essa competência à PRÁTICA DE CERTOS ATOS. A concorrência se dá em legislar sobre e não em praticar certos atos, o que, ao meu ver, remete à competência material.
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Pessoal, As competências concorrentes representam as matérias sobre as quais todos os entes federados podem LEGISLAR, INCLUSIVE OS MUNICÍPIOS. "As regras para o exercício das competências concorrentes estão previstas no art. 24, CRFB/1988 (para União, Estados e DF), cuja leitura deve ser combinada com a do art. 30, II, CRFB/1988 (para os Municípios, no que couber)." ***Texto extraído das aulas do prof. Ricardo Victalino, curso Clio.
O erro da questão é que não se trata de competência concorrente, E SIM COMPETÊNCIA COMUM.
***Diferenças entre competência COMUM X CONCORRENTE:
Competências Federais:
1. Competências Materiais (prestação de serviços públicos)--> se dividem em exclusivas e comuns
a)Exclusivas: apenasum ente federado presta serviço. Ex:artigo 21 e artigo 25, parágrafo 2º, CF (não pode delegar)
b)Comuns:todos os entes federados prestam oserviço. Ex: artigo 23, CF.
2. Competências legislativas (criação de leis) --> se dividem em privativas e concorrentes
a)Privativas: apenasum ente federado criará lei sobre oassunto. (pode delegar)
b)Concorrentes: Todosos entes federados poderão criar lei sobre o assunto. (art. 24: União, Estados e DF + art. 30: Compete aos Municípios: II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber)
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Pessoal, errei pois o peguinha está na diferença de unidades federativas de entidades federativas. Acabei confundindo entidade com unidade. Se o texto falasse "todas unidades federativas" não seria considerado os municípios, mas como fala todas as entidades, então, inclui-se os mesmo.
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Além dos erros apontados pelos colegas, acredito que a parte "conjuntamente e em situação de igualdade", tambem se encontra errada.
Pois no âmbito da competência concorrente, a União se restringe a estabelecer normas gerais, enquanto aos estados resta a competência suplementar.
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Todas as entidades federativas NÃÃÃO
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Vejo dois erros (corrijam-me, se eu estiver errado):
Primeiro: "...praticar certos atos..." Praticar certos atos seria uma prestação de serviços públicos, que, por sua vez, se refere à COMPETÊNCIA COMUM, e não concorrente, conforme afirmado pelo item.
Segundo: "...em situação de igualdade..." Não caberia dizer “em situação de igualdade”, pois os municípios podem apenas suplementar a legislação estadual ou federal; e os estados, por sua vez, suplementar a legislação federal. Competências legislativas dividem-se em privativas e concorrentes. Na competência concorrente, todos os entes federados poderão criar lei sobre o assunto. Ver Artigo 24/CF88: União, Estados e DF + Artigo 30/CF88: Compete aos Municípios: II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
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Não são todas as entidades federativas e não estão em situação de igualdade:
Art. 24 da CF/88 " Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente"
parágrafo 4° "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."
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Competência concorrente é a faculdade que todas as entidades federativas têm de legislar ou praticar certos atos, conjuntamente e em situação de igualdade, em um campo comum de atuação, sem que o exercício de uma exclua a competência da outra. Resposta: Errado.
Municípios não possuem.
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Art. 24 da CF/88 " Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente"
Municipios não.
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O erro está em dizer que é em situação de igualdade, pois a competência legislativa concorrente (art. 24, caput, da CF) atribui à União a tarefa de editar leis gerais (art. 24, § 1°) e aos Estados e Distrito Federal a função de suplementar a legislação federal no que couber (art. 24, § 2°). Na ausência de lei geral da União, os Estados devem legislar plenamente para atender às suas peculiaridades, mas com edição superveniente de lei federal que trace normas gerais, a lei estadual ficará suspensa no que contrariar a lei geral da União (art. 24, §§ 3° e 4°). No tocante à competência, cabe citar o art. 25, §1°, da CF, que cuida da competência residual dos estados, e o art. 30, I e II, da CF, que dispões sobre a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
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" competência concorrente é a faculdade que TODAS as entidades federativas tem..." ERRADO!!
o Município não tem competência concorrente.
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CF/88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente"
parágrafo 4° "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."