-
Tanto o empresário individual como a sociedade empresária devem ser registrados na Junta Comercial.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
-
Letra a
De acordo com o art 967 O registro Público de Empresas Mercantis é entendido como a Junta Comercial.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
-
O requerimento para inscrição do empresário individual deve
b) ser apresentado perante o Registro Civil de Pessoa Jurídica. ERRADO
CC - Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
c) apresentar o seu contrato social ao Departamento Nacional de Registro do Comércio.ERRADO
CC - Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
§ 1o O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
§ 2o Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.
-
Achei meio confusa, pq se vc for além dos conceitos e lembrar que a empresa é a atividade econômica e estabelecimento é o objetivo, o conjunto de bens, percebe-se que a letra A tá errada. Até pq a letra da Lei (art. 968, IV, CC) fala em objeto e sede da empresa, e não do estabelecimento. E não sei se é "protocolado" o termo correto. Imagino que seja "requerido".
Eu entraria com recurso pa acho que a letra E tá genérica, mas tá correta, baseando-se no caput do art. 968 CC.
-
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, SOCIEDADE EMPRESÁRIA E EIRELI devem registrar seus atos constitutivos perante a junta comercial.
Já a SOCIEDADE SIMPLES deve registrar seu ato constitutivo perante o registro de pessoas jurídicas.
-
olhem o comentário da Izys.
-
Trata-se da literalidade do artigo 968, incisos I, II, III e IV, CC.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
Resposta: A