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Letra D.
CC/2002: Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Abraços!
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GABARITO: D
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
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Trespasse é uma forma de contrato que tem por objetivo a transferência da titularidade de um ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua NOTIFICAÇÃO.
IMPORTANTE
O Adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos DÉBITOS anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e quanto aos outros, da data do vencimento."
VENCIDOS o prazo conta-se da PUBLICAÇÃO
VINCENDOS o prazo conta-se do VENCIMENTO
(SUCESSÃO EMPRESARIAL)
IMPORTANTE
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 anos subsequentes à transferência.
- portanto: nao pode fazer concorrência nos 5 anos seguintes, SALVO SE TIVER AUTORIZAÇÃO EXPRESSA
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
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GABARITO - D
O trespasse é a venda de um estabelecimento comercial ou empresarial. Pode ser a venda de uma loja, de uma filial, de uma unidade produtiva.
Para que um trespasse seja válido entre as partes e eficaz perante terceiros (produzindo efeitos para trabalhadores, fisco e demais terceiros), algumas formalidades são necessárias:
1) Notificação e anuência prévia dos credores;
2) Registro (averbação) na Junta Comercial (art. do );
3) Publicação na imprensa oficial a respeito do trespasse (art. do ).
Trespasse é diferente de venda de cotas (ou quotas) sociais:
A venda de um estabelecimento é o trespasse. A empresa pode vendê-lo a qualquer um, mas ela (a pessoa jurídica) continua tendo os mesmos sócios, podendo atuar em outros estabelecimentos.
Por outro lado, a venda de quotas sociais faz com que os sócios da própria empresa se alterem. Se ocorre a venda de quotas sociais (de parte delas, ou de todas), a empresa passa a ser de outra pessoa (sócia), total ou parcialmente, mas ela continua tendo os mesmos bens (inclusive o estabelecimento).
O trespasse é a venda (alienação) da unidade produtiva, enquanto a cessão de cotas é a venda das cotas da sociedade. A forma de responsabilidade é diferente com relação a cada uma das formas de alienação (trespasse ou cessão de cotas).
FONTE: renatavalera.jusbrasil
XOXO,
Concurseira de Aquário (: