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ID
367405
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

São órgãos do Poder Judiciário do Estado

Alternativas
Comentários
  • Lei 1.511/94

    Art. 20. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
    I - Tribunal de Justiça;
    II - Conselho Superior de Magistratura;
    III - Corregedoria-Geral de Justiça;
    IV - Tribunal do Júri;
    V - Juizes de Direito;
    VI - Juizes Substituitos;
    VII - Juizados Especiais;
    VIII - Conselhos e o juiz auditor da Justiça Militar;
    IX - Juizes de Paz;
    X - Juizes de Direito auxiliares de Entrância Especial.
  • ta desatualizado isso ai

  • Título II Dos Órgãos Judiciários Capítulo I Da Organização

    Art. 20. São órgãos do Poder Judiciário do Estado: I - o Tribunal de Justiça; II - o Conselho Superior da Magistratura; III - a Corregedoria-Geral de Justiça; IV - o Tribunal do Júri; V - os juízes de direito; VI - os juízes substitutos; VII - os Juizados Especiais; VIII - os Conselhos da Justiça Militar; (alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.); IX - os juízes de paz; X - os Juízes de Direito auxiliares de Entrância Especial. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 1.941, de 11.1.1999 – DOMS, de 22.1.1999.)

     

    Art. 26. São Órgãos do Tribunal de Justiça: (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.2008 – DOMS, de 7.7.2008.) I - um Tribunal Pleno, composto pelos seus trinta e cinco Desembargadores; (alterado pelo art. 2º da Lei n. 4.906, de 24.8.2016 – DOMS, de 25.8.2016.) II - um Órgão Especial, composto pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor Geral de Justiça e pelo número de Desembargadores que for definido por ato próprio do Tribunal Pleno, no Regimento Interno, observado o artigo 93, XI, da Constituição Federal; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.2008 – DOMS, de 7.7.2008.) III - quatro Seções Cíveis compostas, cada uma, por cinco desembargadores; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.2008 – DOMS, de 7.7.2008.) IV - duas Seções Criminais compostas, cada uma, por seis desembargadores; (alterado pelo art. 3º da Lei nº 5.009, de 1º.6.2017 – DOMS, de 2.6.2017.) V - uma Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência, integrada pelos três desembargadores mais antigos componentes das respectivas Câmaras Cíveis; (alterado pela Lei nº 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.) VI - uma Seção Especial Criminal, integrada pelos doze desembargadores componentes das Câmaras Criminais; (acrescentado e redação anterior renumerada para inciso VII pelo art. 3º da Lei nº 5.009, de 1º.6.2017 – DOMS, de 2.6.2017.) VII - cinco Câmaras Cíveis compostas, cada uma, por quatro desembargadores; (alterado e redação anterior renumerada para inciso VIII pelo art. 3º da Lei nº 5.009, de 1º.6.2017 – DOMS, de 2.6.2017.) VIII - três Câmaras Criminais composta, cada uma, por quatro desembargadores. (Renumerado pelo art. 3º da Lei nº 5.009, de 1º.6.2017 – DOMS, de 2.6.2017.) Parágrafo único. A composição, o funcionamento, o quorum para julgamento e a substituição dos membros das Seções e das Câmaras serão regulados no regimento interno do Tribunal de Justiça. (Alterado pela Lei nº 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)

     

  • a pessoa não lê a lei e diz que a questão está desatualizada, francamente!

  • Apesar dessa decisão tratar a respeito da remuneração do Juiz de Paz, para chegar a conclusão sobre a fonte de sua remuneração primeiro é preciso saber se a atividade é particular ou pública, e se é pública, a qual esfera de poder ele pertence. E na ocasião o entendimento consolidado foi que os juízes de paz desenvolvem função pública e integram o poder judiciário.

    "(...) Os juízes de paz, na qualidade de agentes públicos, ocupam cargo cuja remuneração deve ocorrer com base em valor fixo e predeterminado, e não por participação no que é recolhido aos cofres público. Além disso, os juízes de paz integram o Poder Judiciário e a eles se impõe a vedação prevista no art. 95, parágrafo único, II, da Constituição, a qual proíbe a percepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo pelos membros do Judiciário. Inconstitucionalidade material. (...)

    STF. Plenário ADI 954, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2011."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Modulação dos efeitos em ADI que julgou inconstitucional lei estadual que destinava custas da habilitação do casamento para os juízes de paz. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/04/2021

    Para quem tiver tempo: Importante observar que esta prova foi realizada em 11/07/2009, e que a banca já considerou correta a opção que o juiz de paz pertencia ao poder judiciário, e a decisão citada é de 2011. Todavia, a mesma banca: Vunesp, no mesmo ano (30/08/2009) na prova outorga e delegações de SP cobrou uma questão muito parecida, mas com entendimento diverso, considerando a letra "b" correta (texto expresso na CF). Mas consequentemente considerou que os juízes de paz não pertenciam ao poder judiciário. Veja:

    34. É integrante do Poder Judiciário o

    (A) Tribunal de Contas.

    (B) Juiz Militar.

    (C) Juiz de Paz.

    (D) Ministro da Justiça.