Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Abraços
Gabarito: Item B
I. ação popular: ação popular é promovida por cidadão, a associação não se enquadra como tal.
II. ação civil publica: associações são legitimadas ativas expressas para a defesa do patrimônio histórico segundo a Lei da Ação Civil pública
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...) III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
III. ação de desapropriação: não há interesse público, social ou fim de reforma agrária que justifique a desapropriação do imóvel em questão. O necessário é a proteção do patrimônio histórico que se dará por ação civil pública e não desapropriação.