Questão desatualizada:
A intimação pessoal aos Advogados Públicos de todas as esferas somente era prevista nas execuções fiscais (Lei nº 6.830/80, art. 25). Nos demais procedimentos, apenas as diversas carreiras da Advocacia Pública da União possuíam a prerrogativa de intimação pessoal (vide: (i) Lei Complementar nº 73/1993, art. 38; (ii) Lei nº 9.028/1995, art. 6º; (iii) Lei nº 10.910/2004, art. 17 e (iv) Lei nº 11.033/2004, art. 20).
Porém, atento à universalização dos processos eletrônicos, e visando à efetividade e celeridade do trâmite processual, o NCPC dispôs em seu art. 1.050 que o município e a Advocacia Pública deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem, no prazo de 30 dias contados da sua vigência, para fins de recebimento de citações e intimações eletrônicas na forma do disposto nos arts. 246, §2º, e 270, parágrafo único.
Fonte: https://www.editoraforum.com.br/noticias/o-novo-cpc-e-atuacao-dos-procuradores-municipais/