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Vamos citar o decreto 93872/86 citando a lei 4320/64:
Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria .
Gabarito: A
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Se houvesse o empenho no ano anterior, seria restos a pagar não processados. Mas como o reconhecimento se deu após o encerramento do exercício a que ele teria direito, então não houve nem mesmo empenho. Logo, só pode ser DEA.
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Despesas de Exercícios Anteriores são obrigações que se referem a exercícios anteriores, que sequer foram empenhados ou tiveram seus empenhos cancelados - indevidamente ou por falta de saldo de recursos financeiros para inscrição em Restos a Pagar. Há 3 hipóteses em que será aplicada a DEA:
1 - Despesas que não foram processadas em época própria;
2 - Restos a Pagar com prescrição interrompida;
3 - Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício;