TCE/RS
CAPÍTULO X – DAS CONSULTAS E DOS PARECERES
Art. 108. Consulta é o procedimento por meio do qual são suscitadas dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas.
§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa de seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas, sempre que possível, com parecer do órgão de assessoria técnica ou jurídica da autoridade consulente.
§ 2º A resposta à consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto.
O gabarito tá trocado no site.
O gabarito é errado. (E)
Procurei o gabarito definitivo no site do CESPE/CEBRASPE. A questão aparece como errada.
Justificativa do professor do Estratégia
" Apesar do texto truncado da questão, sabemos que a resposta às consultas importa em prejulgamento da tese, e não do caso concreto, como deixa a entender a assertiva, razão pela qual está errada a questão".
O RI/TCU assim dispõe sobre o tema:
Art. 264. O Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
(...)
3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Herbert Almeida - Estratégia
(Cespe – Procurador/MPjTCU/2004) O julgamento de consulta por parte do TCU constitui prejulgamento de tese jurídica que o tribunal tenha apreciado, mas não serve como decisão de caso concreto; este deve ser objeto de processo específico.(CERTO)
Comentário do professor: Conforme prevê a Lei Orgânica, compete ao TCU “decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno” (LO/TCU, art. 1º, XVII).
Ademais, a resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto (LO/TCU, art. 1º, § 2º).
Portanto, a autoridade competente deve formular a consulta sobre a matéria em tese, não podendo tratar sobre o caso concreto. Este, por sua vez, será decidido nos processos específicos que chegarem ao Tribunal.
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Exemplo:
Imagine a seguinte situação: um ministro de Estado, durante a realização de uma licitação pública, ficou em dúvida sobre uma exigência que constava no edital. Consequentemente, o Ministro enviou uma consulta ao TCU perguntando “se a exigência constante na cláusula X do edital de licitação Y está em conformidade com a legislação”.
Este tipo de consulta não será conhecido pelo Tribunal, pois se trata de matéria sobre caso concreto, real.
Por outro lado, imagine que outro ministro pretenda promover uma série de licitações. Durante a preparação de padrões de editais de licitação, surgiu uma dúvida sobre a possibilidade de fazer determinada exigência como requisito de habilitação.
Nesse caso, o ministro poderá submeter o caso à consulta do TCU, questionando da seguinte forma: “seria possível exigir, como requisito de habilitação, que os licitantes comprovem que atendem às seguintes exigências”. Note que, neste último caso, não se está perguntando sobre a licitação X ou Y, mas sobre qualquer futura licitação que venha a ser promovida. Logo, trata-se de uma situação abstrata, em tese, sobre situações prováveis.
Assim, atendendo aos demais requisitos, a consulta será conhecida pelo TCU.