SóProvas


ID
3677122
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Sarandi - RS
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), assinale a alternativa CORRETA: 
 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A".

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Dispositivos do CPC/2015.

  • Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), é correto afirmar que: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • A questão em comento versa sobre incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Dizem os arts. 133/134 do CPC:

    “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, conforme exposto no art. 134, §2º, do CPC, não há que se falar em instauração do incidente se for pedido na petição inicial.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o incidente também é cabível na execução fundada em título extrajudicial.

    LETRA C- INCORRETA. Não é isto o expresso no art. 134, §1º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Cabe desconsideração inversa, tudo conforme regular o art. 133, §2º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    b) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    c) ERRADO: Art. 134, § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    d) ERRADO: Art. 133, § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.