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Gabarito "A".
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Dispositivos do CPC/2015.
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Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), é correto afirmar que: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
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A questão
em comento versa sobre incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
A
resposta está na literalidade do CPC.
Dizem os
arts. 133/134 do CPC:
“Art.
133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a
pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no
processo.
§ 1º O
pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos
previstos em lei.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da
personalidade jurídica.
Art.
134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de
conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título
executivo extrajudicial.
§ 1º A
instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as
anotações devidas.
§ 2º
Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade
jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio
ou a pessoa jurídica."
Diante
do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
CORRETA. De fato, conforme exposto no art. 134, §2º, do CPC, não há que se
falar em instauração do incidente se for pedido na petição inicial.
LETRA B-
INCORRETA. Ao contrário do exposto, o incidente também é cabível na execução
fundada em título extrajudicial.
LETRA C-
INCORRETA. Não é isto o expresso no art. 134, §1º, do CPC.
LETRA D-
INCORRETA. Cabe desconsideração inversa, tudo conforme regular o art. 133, §2º,
do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
b) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
c) ERRADO: Art. 134, § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
d) ERRADO: Art. 133, § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.