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ID
3677323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2005
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos embargos do devedor, julgue o item seguinte.  

Contra execução baseada em sentença penal condenatória é vedado ao executado alegar inexistência ou invalidade da citação do processo de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • Em tese, poderia fazer revisão criminal ou até mesmo querela nulitatis

    Abraços

  • Motivo pelos quais não pode alegar a invalidade da citação:

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.   

    § 1 Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.   

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • Ou seja, se houve condenação é porque ele já foi citado não pode alegar desconhecimento nem tão pouco invalidar

  • Nada a ver. Colocou palavras bonitas e o povo naquela de "in dúbio pro réu" viu uma afirmação dizendo que ele não pode tal coisa e marcou como errado. A afirmação diz que já houve a condenação e ninguém seria condenado sem uma defesa a citação seria dada por edital.

    pertencelemos!

    Insta: Patlick Aplovado

  • Questão classificada equivocadamente... refere-se a EMBARGOS DO DEVEDOR.

  • Ora, ora, o executado não pode alegar???. Se vai ser acolhida é outros quinhentos...fiquei em dúvida agora.

  • Não concordo com os colegas, não é porque houve condenação que o réu necessariamente foi citado. Hipoteticamente, pode ter ocorrido algum erro no processo originário e o réu não ter sido citado regularmente. Ademais, o fato de nomear-se defensor dativo não implica em convalidação do vício de citação.

    A questão é de 2005, então a análise deveria ser feita em comento com o CPC/73.

    Em relação ao CPC/15, a sentença penal condenatória é considerada título executivo judicial:

    art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    Trata-se, portanto, de cumprimento de sentença. Nessa fase, é possível ao executado apresentar impugnação:

    art. 525. §1º. Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

  • Tá aí o problema de fazer questão antes do NCPC/15. Vou nem considerar.

  • Hahahahaha agora tem que adivinhar que ele foi citado né. O cara ali em cima disse que se ele foi condenado, é porque ele foi citado. Han? Esse aí n conhece o efeito material da revelia. Acertou chutando e quer justificar.

  • tá complicado com essas questões de 15 anos atrás.... pelo amor

  • tá complicado com essas questões de 15 anos atrás.... pelo amor

  • Colegas, creio que a questão possui uma especificidade que a torna correta em.ambos os codigos (73 e 2015)

    Considerar cabível a alegação de nulidade da citação significaria que o juizo de piso civil teria a competencia para desconstituir o titulo judicial firmado na persecução penal.

    Ou seja, sem o manejo da revisão criminal, poderia declarar nulos todos os atos praticados por juizo de mesma hierarquia e competencia em razao da materia.

    E isto se da, tbem, nas varas unicas, haja visto que, transitado, o titulo penal so pode ser desconstituido em razao de nulidade ocorrida antes da sentenca por meio de revisao ou, excepcionalmente, hc.

  • A questão está correta levando em conta tanto o CPC/73 como o CPC/2015.

    Vejamos a lei:

    CPC/73

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia

    CPC/2015

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    O processo penal não pode correr à revelia. Se o Réu não for encontrado, o juiz deve suspender o processo e o prazo prescricional, conforme o art. 366 do CPP:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  .           

    Logo, se o processo penal não pode correr à revelia, e se a nulidade de citação só pode ser alegada se o processo correu à revelia, no cumprimento cível de sentença penal, não é possível alegar a falta de citação.