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Lembrando
Conforme o art. 117, § 1º, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, EXCETO nos casos dos incisos V e VI do referido artigo (PELO INÍCIO OU CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA ou PELA REINCIDÊNCIA).
Abraços
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Gabarito: C.
A: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
B: Súmula 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
C: Não influi. A reincidência influi apenas na prescrição executória. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
D: Art. 77 - § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
E: a reabilitação não exclui a reincidência. É o contrário: Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
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A) Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1º (VETADO)
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
B) B: Súmula 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
C) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (OU SEJA, A REINCIDÊNCIA INFLUI APENAS DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA)
D) Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
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Fundamento da letra C:
SÚMULA N. 220, STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
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A Reincidência só influi no Prazo da Prescrição da Pretensão Executória
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a) A reincidência só impede a substituição da pena, se o reeducando for reincidente em crime doloso - art. 44, II - INCORRETA.
b) Súmula 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. - INCORRETA
c) influi apenas no prazo da prescrição da pretensão executória, conforme a súmula n. 220 do STJ - CORRETA
d) apenas reincidente em crime doloso não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena - art. 77, I e § 1º do CP - INCORRETA
e) Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa - INCORRETA
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GABARITO LETRA C
SÚMULA Nº 220 - STJ
A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
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A título de complementação...
Espécies de prescrição:
Quais são as duas pretensões existentes no DP? Punitiva e executória.
*Prescrição da pretensão punitiva (PPP) => Estado exerce a pretensão quando forma um título executivo contra o réu. Esse título executivo é a sentença condenatória com o trânsito em julgado.
SÚMULA N. 220, STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
*Prescrição da pretensão executória (PPE)=> Estado exerce quando faz o condenado efetivamente cumprir aquele título executivo.
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Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
SÚMULA N. 220, STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
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a) sempre impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O § 3º, do art. 44 do CP, diz que, se o condenado for reincidente, o juiz pode fazer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se
1º) for socialmente recomendável, em face da condenação anterior e;
2º) não for a prática do mesmo crime.
b) pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Isso não é possível, nesse caso, ela será considerada somente como circunstância agravante. O cometimento de crime anterior só passa a ser circunstância judicial quando já se passou o período depurador de 5 anos após o cumprimento ou a extinção da pena, caracterizando, assim, antecedentes criminais.
A afirmação correta seria o que está descrito na Súmula 241 do STJ :" A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".
c) não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
O prazo da prescrição de pretensão punitiva só é influenciado pela quantidade de pena máxima que o crime em abstrato comina. Já o prazo de prescrição da pretensão executória é aumentado de 1/3 se o acusado for reincidente.
d)obsta a suspensão condicional da pena, ainda que a condenação anterior tenha imposto tão somente a pena de multa.
A suspensão condicional da pena tem como condição o inciso I do art. 77 do CP: "O condenado não seja reincidente em crime doloso", não citando se a pena anterior foi de multa ou não.
Já se a pena atual for de multa, não cabe suspensão condicional da pena.
e)fica excluída automaticamente pela reabilitação
A reabilitação não descaracteriza a reincidência, somente faz com que o fato de agente ter cumprido uma pena fique em sigilo para aqueles que não compõem o sistema jurisdicional e também cessa alguns efeitos secundários da condenação.