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ID
3677719
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2012
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A reincidência 

Alternativas
Comentários
  • Lembrando

    Conforme o art. 117, § 1º, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, EXCETO nos casos dos incisos V e VI do referido artigo (PELO INÍCIO OU CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA ou PELA REINCIDÊNCIA). 

    Abraços

  • Gabarito: C.

    A:   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    B: Súmula 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    C: Não influi. A reincidência influi apenas na prescrição executória.  Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    D: Art. 77 -        § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. 

    E: a reabilitação não exclui a reincidência. É o contrário: Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. 

  • A) Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:          

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;     

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;       

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.     

    § 1º (VETADO)

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.        

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.           

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    B) B: Súmula 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    C)  Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (OU SEJA, A REINCIDÊNCIA INFLUI APENAS DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA)

    D) Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:          

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.   

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.      

  • Fundamento da letra C:

    SÚMULA N. 220, STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • A Reincidência só influi no Prazo da Prescrição da Pretensão Executória

  • a) A reincidência só impede a substituição da pena, se o reeducando for reincidente em crime doloso - art. 44, II - INCORRETA.

    b) Súmula 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. - INCORRETA

    c) influi apenas no prazo da prescrição da pretensão executória, conforme a súmula n. 220 do STJ - CORRETA

    d) apenas reincidente em crime doloso não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena - art. 77, I e § 1º do CP - INCORRETA

    e)   Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa - INCORRETA

  • GABARITO LETRA C

    SÚMULA Nº 220 - STJ

    A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

  • A título de complementação...

    Espécies de prescrição:

    Quais são as duas pretensões existentes no DP? Punitiva e executória.

    *Prescrição da pretensão punitiva (PPP) => Estado exerce a pretensão quando forma um título executivo contra o réu. Esse título executivo é a sentença condenatória com o trânsito em julgado.

    SÚMULA N. 220, STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    *Prescrição da pretensão executória (PPE)=> Estado exerce quando faz o condenado efetivamente cumprir aquele título executivo.

  •   Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    SÚMULA N. 220, STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • a) sempre impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

    O § 3º, do art. 44 do CP, diz que, se o condenado for reincidente, o juiz pode fazer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se

    1º) for socialmente recomendável, em face da condenação anterior e;

    2º) não for a prática do mesmo crime.

    b) pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 

    Isso não é possível, nesse caso, ela será considerada somente como circunstância agravante. O cometimento de crime anterior só passa a ser circunstância judicial quando já se passou o período depurador de 5 anos após o cumprimento ou a extinção da pena, caracterizando, assim, antecedentes criminais.

    A afirmação correta seria o que está descrito na Súmula 241 do STJ :" A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".

    c) não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

    O prazo da prescrição de pretensão punitiva só é influenciado pela quantidade de pena máxima que o crime em abstrato comina. Já o prazo de prescrição da pretensão executória é aumentado de 1/3 se o acusado for reincidente.

    d)obsta a suspensão condicional da pena, ainda que a condenação anterior tenha imposto tão somente a pena de multa. 

    A suspensão condicional da pena tem como condição o inciso I do art. 77 do CP: "O condenado não seja reincidente em crime doloso", não citando se a pena anterior foi de multa ou não.

    Já se a pena atual for de multa, não cabe suspensão condicional da pena.

    e)fica excluída automaticamente pela reabilitação

    A reabilitação não descaracteriza a reincidência, somente faz com que o fato de agente ter cumprido uma pena fique em sigilo para aqueles que não compõem o sistema jurisdicional e também cessa alguns efeitos secundários da condenação.