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ID
367798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das sucessões, julgue os itens a seguir.

Nas disposições testamentárias, o testador pode exigir uma contraprestação para que o contemplado possa receber o legado ou a herança. Esse encargo não deve ser superior à liberalidade e pode ser instituído em benefício do testador ou de um terceiro por ele indicado.

Alternativas
Comentários
  • Nas disposições testamentárias, o testador pode exigir uma contraprestação para que o contemplado possa receber o legado ou a herança.

    Enunciado errado. Veja-se o que dispõe o Código Civil, no art. 1.863:

    É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    Testamento conjuntivo ocorre quando, por exemplo, marido e mulher fazem o mesmo testamento ou quando uma pessoa testa sob condição recíproca para outra (“eu testo para você se você testar para mim”).


  • Aqui a pegadinha não está na contraprestação. Pode o testador instituir encargos. Os encargos podem ser de cuidar de determinado animal, de pagar alguém, ou fazer algo etc. Tanto o encargo, como a condição e o termo são condições de eficácia e não validade ou existência (no descumprimento só cabe perdas e danos). Entretanto, ele pode fazer no LEGADO!!! Isso porque é a parte disponível, que ele tem liberalidade (50% da herança líquida, ou seja, descontada todas as despesas).

    Na herança, ele não pode instituir nenhuma condição, pois é a parte legalmente instituída aos herdeiros necessários. Daí vem o nome de legítima.
  • De acordo com o art. 1897 do CC, o testador pode nomear herdeiro ou legatário sob condição ou encargo. No entanto, se "instituído em benefício do testador", como o herdeiro/legatário cumprirá o encargo após falecido o próprio testador? Acredito seja esse o erro da afirmação. 
  • Concordo com a Renata. É questão de lógica!
  • Desculpe aos colegas colaboradores, mas esta questão não é de lógica, senão resultante da Lei, vejamos:

    Art. 1900 do CC - É nula a disposição:

    Inc. I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por TESTAMENTO, em benefício do TESTADOR ou de TERCEIRO.

    Espero ter colaborado
    Bons estudos a todos
  • Condição captatória é aquela que condiciona o herdeiro ou legatário a dispor de seus bens, também por testamento, em benefício do testador ou terceiro, pois contraria a liberdade testamentária, que é elemento essencial do ato de última vontade.
  • Realmente o testador pode exigir o cumprimento de um encargo, nos termos do art. 1897 do Código Civil, verbis: "A nomeação de herdeiro, ou de legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo" (grifou-se). Todavia, como salienta Carlos Roberto Gonçalves, "a imposição é feita para ser cumprida após a abertura da sucessão, uma vez que só a partir desse instante o testamento produz efeitos. Não se admite que o ônus seja imposto, e aceito, para ser cumprido em vida do doador, porque caracterizaria um inaceitável pacto sucessório" (Direito civil brasileiro, 5. ed., p. 343). Portanto, o encargo não pode ser instituído em benefício do testador, o que torna a questão errada.

  • Ressalte se que o testamento é um ato gratuito, que o testador não pode cobrar dos que irão suceder
  • Realmente, o testador não pode condicionar seu ato de última vontade a uma contraprestação, ou seja, que haja reciprocidade por parte do herdeiro ou legatário.

    A nomeação do herdeiro ou legatário pode ser PURA ou SOB CONDIÇÃO, mas, essa condição não significa contraprestação de favor ao testador, e sim, condição resolutória para o recebimento da herança, como por ex, o testador deixar como legado ao Município um terreno sob a condição da construção de um hospital.

  • Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo. Art. 1.900. É nula a disposição: I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;