Realmente o testador pode exigir o cumprimento de um encargo, nos termos do art. 1897 do Código Civil, verbis: "A nomeação de herdeiro, ou de legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo" (grifou-se). Todavia, como salienta Carlos Roberto Gonçalves, "a imposição é feita para ser cumprida após a abertura da sucessão, uma vez que só a partir desse instante o testamento produz efeitos. Não se admite que o ônus seja imposto, e aceito, para ser cumprido em vida do doador, porque caracterizaria um inaceitável pacto sucessório" (Direito civil brasileiro, 5. ed., p. 343). Portanto, o encargo não pode ser instituído em benefício do testador, o que torna a questão errada.
Realmente, o testador não pode condicionar seu ato de última vontade a uma contraprestação, ou seja, que haja reciprocidade por parte do herdeiro ou legatário.
A nomeação do herdeiro ou legatário pode ser PURA ou SOB CONDIÇÃO, mas, essa condição não significa contraprestação de favor ao testador, e sim, condição resolutória para o recebimento da herança, como por ex, o testador deixar como legado ao Município um terreno sob a condição da construção de um hospital.