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2018: OBS2: somente em 03 casos do CP é possível o perdão judicial ? homicídio culposo (121 §3º), lesão corporal culposa e na injúria (140§1º).
Abraços
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A) INJÚRIA - ART. 140, §1º - CP
PERDÃO JUDICIAL
Perdão judicial na injúria: provocação e retorsão
§1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.
Quando o artigo estabelece que tenha sido a ofensa provocada diretamente, significa que as partes devem estar presentes, frente a frente.
II – no caso, de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
B) fraude de refeição, alojamento ou uso de transporte sem dispor de recursos. ART. 176, §Ú - CP
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
C) receptação culposa - ART. 180, §5º - CP
Art. 180 (...)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (...)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
D) subtração de incapaz. - ART. 249, §2º - CP
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: (...)
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
E) lesão corporal simples dolosa.
não há nenhuma previsão de perdão judicial no CP
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Depois de errar 2 questões seguidas, acertar essa me levantou o ânimo.
Não desistam.
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O perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, preenchidas determinadas circunstâncias previstas expressamente na lei, deixa de aplicar a pena ao réu, embora reconheça a autoria do fato típico, ilícito e culpável.
De acordo com a doutrina e com o entendimento jurisprudencial, não é possível a criação de hipóteses de perdão judicial não previstas em lei ( o juiz não pode estender o perdão judicial para crimes em que a lei não admite). O rol taxativo que admite perdão judicial é o seguinte:
- art.121, parágrafo 5º CP (homicídio culposo);
- art. 129, parágrafo 8º CP (lesão corporal culposa);
- art.140, parágrafo 1º,I e II CP (injúria);
- art.168-A, parágrafo 3º CP (apropriação indébita previdenciária);
- art.337-A, parágrafo 2º, II (sonegação de contribuição previdenciária);
- art.176, parágrafo único (outras fraudes); tomar refeição em restaurante, alojar-se...
- art.180,parágrafo 5º (receptação culposa);
- art.242,parágrafo único (parto suposto. supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido);
- art.249, parágrafo 2º (subtração de incapazes).
Hipóteses legais de cabimento do perdão judicial em decorrência de acordo de colaboração premiada:
- Lei 9.613/98, art. 1º, parágrafo 5º (lavagem de capitais);
- Lei 9.807/99, art.13º (proteção à testemunha);
- Lei 12.850/13, art 4º (organizações criminosas.
OBS: Quanto à possibilidade de aplicação do perdão judicial aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previstos respectivamente nos artigos 302 e 303 do CTB, apesar das divergências entre os doutrinadores, os tribunais pelo Brasil tem se manifestado favoravelmente pela aplicação do instituto do perdão judicial a esses casos, desde que presentes os pressupostos.
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É possível o perdão judicial na lesão culposa, nas mesmas condições do § 5º, do artigo 121, do CP.
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GABARITO: E
De acordo com a doutrina e com o entendimento jurisprudencial, não é possível a criação de hipóteses de perdão judicial não prevista em lei. De acordo com o Código Penal, o rol taxativo de hipóteses que admitem o perdão judicial é o seguinte: (i) art. 121, § 5º (homicídio culposo); (ii) art. 129, § 8º (lesão corporal culposa): nesses casos, o fundamento para o perdão judicial é que o agente é atingido pelas consequências do fato de forma tão grave que a pena – que tem uma finalidade preventiva e retributiva – se torna desnecessária. Parte-se da premissa de que não há razão para impor a pena porque o agente já foi duramente castigado pela ocorrência do fato. (iii) art. 140, § 1º, I e II (injúria); (iv) art. 168-A, § 3º (apropriação indébita previdenciária); (v) art. 337-A, § 2º, II (sonegação de contribuição previdenciária); (vi) art. 176, parágrafo único (outras fraudes); (vii) art. 180, § 5º, primeira parte (receptação culposa); (viii) art. 242, parágrafo único (“adoção à brasileira”); (ix) art. 249, § 2º (subtração de incapazes).
As hipóteses legais de cabimento do perdão judicial em decorrência de acordo de colaboração premiada são as seguintes: (i) Lei 9.613/1998, art. 1º, § 5º (lavagem de capitais); (ii) Lei 9.807/1999, art. 13 (proteção à testemunha); (iii) Lei 12.850/2013, art. 4º (organizações criminosas).
Súmula 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/fique-atento/em-casos-de-concurso-formal-o-perdao-judicial-em-relacao-a-um-dos-crimes-tem-efeito-extensivo-em-relacao-aos-outros/
Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a vitória.
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O rol taxativo que admite perdão judicial no CÓDIGO PENAL é o seguinte:
- art.121, parágrafo 5º CP (homicídio culposo);
- art. 129, parágrafo 8º CP (lesão corporal culposa);
- art.140, parágrafo 1º,I e II CP (injúria);
- art.168-A, parágrafo 3º CP (apropriação indébita previdenciária);
- art.337-A, parágrafo 2º, II (sonegação de contribuição previdenciária);
- art.176, parágrafo único (outras fraudes); tomar refeição em restaurante, alojar-se...
- art.180,parágrafo 5º (receptação culposa);
- art.242,parágrafo único (parto suposto. supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido);
- art.249, parágrafo 2º (subtração de incapazes).