SóProvas


ID
367825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da propriedade imobiliária, julgue os itens a seguir.

Entre as causas de perda da propriedade está a usucapião que, sendo ordinária, exige a prova do justo título e da boa-fé e consuma-se no prazo de dez anos de posse ininterrupta, sem oposição e exercida com o ânimo de dono.

Alternativas
Comentários
  • Usucapião Ordinária

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
  • Questão passível de anulação, uma vez que o legislador deixa claro que a usucapião é causa de aquisição da propriedade e não de perda da mesma, vejamos:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Não vejo nenhum doutrinador dizendo que à usucapião é uma causa de perda da propriedade!!!!!!

    Não vejo em nenhuma doutri na 
  • Questão MEDÍOCRE.

    a usucapião é forma ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE .

    zero pra eles.
  • Putz! Depois dessa eu vou até ali tomar um café...
  • Concordo com quase tudo que foi comentado. Mas, cá entre nós, essa não é das mais esquisitas questões dessa banca. É totalmente possível imaginar que se alguém adquire a propriedade pela usucapião, alguém a perca! É desse jeite, fizeram essa inversão para confundir o candidato. E podemos ter certeza que muitos erraram tal questão.
  • Como bem alude o art 1.275 do CC, além das causas consideradas no Código Civil, perde-se a propiredade pelos incisos lá expostos. Lembre-se que o rol previsto neste artigo não é taxativo e, logo, se alguém adquire a propriedade por meio da usucapião, alguém a perde por outro lado. No caso da usucapião ordinária, existe o justo título (instrumento qualquer de compra e venda), prevendo-se que a propriedade foi alienada. Logo, de acordo com o artigo 1275, perde-se a propriedade: I - Por alienação.
  • Concordo com o colega acima, esse rol do Artigo 1275 NÃO é taxativo!

    O caput tá bem claro: "ALÉM DAS CAUSAS CONSIDERADAS NESTE CÓDIGO, perde-se a propriedade (...)"
  • De ridícula esta questão não tem nada; a Cespe foi muito inteligente, já que extraiu a hipótese do art.1.275, 1º parte do caput, "ALÉM DAS CAUSAS CONSIDERADAS NESTE CODIGO", e não de seus incisos; muita gente que decorou o dispositivo errou a questão, considerando que rol não é taxativo, apenas enumerativo.

  • Não resta dúvida na doutrina que a usucapião é forma de aquisição da propriedade mas também é uma forma de perda, quanto a isso não há erro na questão.

    Na minha opinião, o problema maior está em exigir esse "ânimo de dono".

    O CC/02 adotou a teoria objetiva (lhering). Sendo assim, pra ter a posse basta ter o corpus, não se faz necessário ter o "animus de ser dono da coisa". Por isso que o locatário, em que pese não ter o animus de ser dono da coisa, é considerado possuidor, pois tem o corpus!


    Se Alguém entender diferente, agradeço a explicação complementar!
  • Concordo com a colega Bel Ferreira, sempre precisa nos seus comentários. O Rol não é taxativo. E se enumera as perdas além das já dispostas no código. Assim, não é absurdo pensar que se alguém perdo outro ganha. as propriedadades não ficam sem dono por muito tempo. Ou particular ou o Estado assumem a propriedade.
  • A resposta do colega 10DIN12 me chamou a atenção quanto ao animus domini:
    "[...] O CC/02 adotou a teoria objetiva (lhering). Sendo assim, pra ter a posse basta ter o corpus, não se faz necessário ter o "animus de ser dono da coisa". Por isso que o locatário, em que pese não ter o animus de ser dono da coisa, é considerado possuidor, pois tem o corpus!"
    No exemplo do locatário, não resta dúvida que há posse sem a intenção de ser dono. No entanto, acredito que esse exemplo não caiba muito bem na situação tratada, uma vez que, para efeitos de usucapião, tal intenção é essencial à realização do próprio instituto.
    De maneira bem simples, pois não fiz nenhuma leitura antes de redigir este comentário e a memória não ajuda muito, vamos imaginar que o animus domini não fosse necessário. Admitindo essa premissa, também seria possível admitir pedidos de usucapião partindo de um caseiro, de uma empregada doméstica (num exemplo muito esdrúxulo que já passou pelos meus ouvidos), ou de qualquer um que detivesse a posse em nome de outrem.
    Dessa forma, creio que a usucapião exige, além dos requisitos objetivos previstos no Código, o preenchimento de um requisito subjetivo, qual seja a intenção de domínio. No entanto, como disse, estou escrevendo esse comentário a partir de vagas memórias de aula... tudo isso pode ser um grande devaneio...
  • O cc adotou a teoria objetiva  Rudolf von Ihering, mas quanto ao usucapião, foi adotada a TEORIA SUBJETIVA DE SAVIGNY. Senão vejamos:

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Bons estudos!

  • Venire conta factum proprium de CESPE em prova objetiva é dose!


    Adora uma letra seca de lei, por mais burra e questionada que seja. Aí vem a a Seção I - Da Usucapião, a primeira do Capítulo II - Da Aquisição da Propriedade Imóvel, dentro do Livro III - Do Direito das Coisas, e ainda me dizem que usucapião é forma de perda da propriedade. Realmente, o será pra alguém, se para outro é aquisição. Mas não está na letra da lei, não está certo pra banca burra!


    Em paralelo, art. 1275 - Capítulo IV Da Perda da Propriedade - não inclui a usucapião expressamente lá, ainda que seja rol aberto.


    Não dá é pra estudar pra um estilo de cobrança de prova e depois exigirem outro. Chega de banca CESPE no topo da pirâmide jurídica!

  • Em relação ao animus domni não estar previsto nessa modalidade de Usucapião, não se pode dizer que ele não é obrigatório. Afinal, vamos transformar um direito exercitado de fato em um direito reconhecido pela ordem jurídica. É imperativo que o ânimo de dono esteja presente. O justo título e a boa-fé não suplementam essa lacuna, já que o artigo 1260, que trata sobre a usucapião em coisas móveis, tem em sua literalidade a existência de justo título, boa-fé e animus domni.

  • CORRETO! Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

    a)     Posse de 10 anos.

    b)    Exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacifica.

    c)     Justo titulo e boa fé.

     

    Obs. O prazo pode ser reduzido para cinco anos na hipótese do § único (adquirido onerosamente, nele tiverem estabelecido moradia ou realizado investimento).