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ID
367843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao processo de execução e aos embargos do devedor,
julgue os itens subseqüentes.

Na execução contra devedores solidários em que são penhorados bens de apenas um deles, fica garantido o juízo, o que enseja a qualquer um desses devedores, isoladamente ou em conjunto, a apresentação de embargos à execução.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado CORRETO.

    Fundamentação: "A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA JURISPRUDENCIA DO STJ E NO SENTIDO DE QUE, SEGURO O JUIZO POR UM DOS CO-DEVEDORES (ART. 737, DO CPC), POR PENHORA EFETIVADA EM BENS DE UM DELES, TODOS OS EXECUTADOS, NESSE PARTICULAR, TEM LEGITIMIDADE PARA OFERECER EMBARGOS A EXECUÇÃO.' (Resp 30.584/AM, 3ª Turma/STJ, Rel. Waldemar Zveiter, d.j. 02/03/1993)" e "'PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRAZO. CO-DEVEDOR QUE NÃO SOFREU A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E NÃO FOI INTIMADO DA PENHORA. ARTS. 736/738, CPC. PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência desta corte e da orientação firmada no supremo tribunal federal na vigência do sistema constitucional anterior, o co-devedor ostenta legitimidade para opor embargos a execução, mesmo que não tenha sofrido constrição em qualquer de seus bens, desde que seguro o juízo por algum dos co-obrigados. II- Havendo no título exequendo vários devedores, mesmo que ajuizada a execução contra apenas um deles, salvo se exercitada a faculdade prevista no art. 569, CPC, devem ser todos intimados da penhora, uma vez que a todos assiste o direito de embargar. III- O prazo para oferecimento dos embargos é singular, iniciando-se, para cada devedor, na data em que intimado da penhora. IV- Para os co-obrigados não intimados da penhora o prazo só começa a fluir da data em que comparecerem voluntariamente aos autos, desde que compatível seu exame com o estágio em que se ache o processo, e evidenciada a ausência de má-fé.' (AgRg no Ag 27.981/RN, 4ª Turma/STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, d.j. 08/02/1993)."

    Desculpem, colegas, mas não encontrei nenhuma decisão recente, conforme é de minha preferência apresentar.
    Por outro lado, ressalvo a afirmação do enunciado, pois encontrei outra decisão, essa sim, mais recente, entendendo que essa "regra" que o enunciado traz como correta comporta exceções, senão vejamos:

    "TJ-MG - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS- CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA LOCATÁRIA E DOS FIADORES- EXECUÇÃO- PENHORA DE BEM IMÓVEL DA FIADORA- EMBARGOS DA LOCATÁRIA- IMPENHORABILIDADE DO BEM- ÚNICA ALEGAÇÃO- ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA- SENTENÇA MANTIDA. Nos termos dos art. 736 e 737, I, ao devedor solidário é assegurado o direito de opor embargos à execução, estando seguro o juízo, ainda que não tenha recaído a penhora sobre bens de sua propriedade. Todavia, o devedor solidário não tem legitimidade ativa para opor embargos que somente versem sobre a impenhorabilidade do bem penhorado que não lhe pertence, porque o tema envolve suposto direito alheio. -Recurso conhecido e não mantido. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.575790-0/002 - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO"

    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Imagino que a questão esteja desatualizada, já que não é mais exigida garantia do juízo para apresentação de embargos à execução civil.
  • TEM RAZÃO , NÃO MAIS É NECESSÁRIO GARANTIR O JUÍZO PARA OPOR EMBARGOS. qUESTÃO DESATUALIZADA
  • Questão desatualizada, como mencionou o colega acima, pois já não se exige garantia do juízo.
  • Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.