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ID
367858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito dos serviços notariais, julgue os próximos itens.

Embora os emolumentos se prestem a remunerar serviços públicos, eles não têm a natureza de taxa.

Alternativas
Comentários
  • Emolumentos. Natureza jurídica de taxa. Precedentes STF.
  • O STF firmou entendimento que os emolumentos tem natureza jurídica de taxa.


    Custas e emolumentos. Natureza jurídica.
    Necessidade de lei para sua instituição ou aumento. O STF já firmou o entendimento, sob a vigência da emenda constitucional n. 1/69, de que as custas e os emolumentos tem a natureza de taxas, razão por que só podem ser fixadas em lei, dado o princípio constitucional da reserva legal para a instituição ou aumento de tributo. Regras não recepcionadas pela emenda constitucional n. 1/69, o que implica dizer que estão elas revogadas. Recurso extraordinário conhecido e provido. STF → RE 116.208-MG, Minas Gerais, j. 20.4.1990, DJ de 8.6.1990, Pleno, rel. min Moreira Alves.

    Emolumentos – natureza jurídica – taxa – poder de polícia. Já ao tempo da EC 1/69, o STF firmou entendimento no sentido de que “as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais”, por não serem preços públicos, “mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição de 1988. O art. 145 admite a cobrança de “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei. STF → ADI 1444-PR, Paraná, j. 12.2.2003, DJ de 11.4.2003, pleno, rel. min. Sidney Sanches.

    Custas e emolumentos – serventias judiciais e extrajudiciais – natureza jurídica. I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12 . 2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 – impugnado – determina que a “lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2006″: procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1° de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma , em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação. II - Custas e emolumentos: extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem taxa. III. Lei tributária : prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no a r t . 150, I I I , c, com a redação dada pela EC 42/03 prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz. → ADI 3.694-7, Amapá, j. 20.6.2006, DJ de 6.11.2006, rel. min. Sepúlveda Pertence.