ADMINISTRATIVO – SERVENTIA NOTARIAL E REGISTRAL –
REGIME DE DIREITO PÚBLICO – CUSTAS E EMOLUMENTOS – NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO – TAXA REMUNERATÓRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – NÃO INCIDÊNCIA DA
IMPENHORABILIDADE LEGAL CONTIDA NO ART. 649, IV DO CPC.1. O cerne do
recurso especial consiste em saber, em primeiro lugar, qual a natureza
jurídica das custas e emolumentos de serviços notariais e registrais, e,
após a obtenção da resposta, se tais valores estão protegidos pela
impenhorabilidade legal.2. As serventias exercem atividade por delegação
do poder público, motivo pelo qual, embora seja análoga à atividade
empresarial, sujeita-se, na verdade, a um regime de direito público. As
custas e emolumentos devidos aos serventuários os são em razão da
contraprestação do serviço que o Estado, por intermédio deles, presta
aos particulares que necessitam dos serviços públicos essenciais
prestados pelo foro judicial ou extrajudicial.3. Os valores obtidos com a
cobrança das taxas e emolumentos são destinados à manutenção do serviço
público cartorário, e não simplesmente para remunerar o serventuário.
Se tais valores tivessem a finalidade exclusiva de remunerar o
serventuário, que exerce função pública, o montante auferido não poderia
exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 37, XI da CF.4. Sendo assim, tendo as custas e
emolumentos de serviços notariais natureza jurídica tributária, na
qualidade de taxas destinadas à promover a manutenção do serviço público
prestado, e não simplesmente à remuneração do serventuário, não há que
se falar na incidência da impenhorabilidade legal prevista no art. 649,
IV do CPC.5. Não há ilegalidade, portanto, na decisão do juiz inicial
que, nos autos de uma ação cautelar determinou a indisponibilidade de
parte dos recursos da recorrente, obtidos na serventia em que era
titular, com o garantir o ressarcimento dos danos causados ao erário, em
ação de improbidade administrativa.Recurso especial improvido.
(Processo: REsp 1181417/SC RECURSO ESPECIAL 2010/0032835-6, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA,
Data do Julgamento: 19/08/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe
03/09/2010).”