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ID
367882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes à luz da Constituição Federal.

A aposentadoria por implemento de idade se aplica aos serviços notariais e de registro, que são realizados por ocupantes de cargos efetivos.

Alternativas
Comentários
  •  

    É atividade PRIVADA. Não há aposentadoria compulsória aos 70 anos, não é servidor público. A remuneração é privada,através de emolumentos (natureza jurídica de taxa) não há teto, pagam ISS...

     

    Prof. Victor Kumpel



    http://fddjlavf.wikispaces.com/file/view/aula+NOTARIAL+E+REGISTRAL+Kumpel+06-06-2011.pdf

     

  • INFO 410 STF
    TÍTULO
    Notários e Registradores: Aposentadoria por Implemento de Idade - 2
    PROCESSO ADI - 2602
    "Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG para declarar a inconstitucionalidade do Provimento 55/2001, do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determina, aos juízes diretores de foro, que exerçam a fiscalização do implemento da idade de 70 anos dos oficiais de registro e tabeliães, bem como expeçam o ato de declaração de vacância do serviço notarial ou de registro — v. Informativo 369. Entendeu-se que a norma impugnada ofende o art. 236 da CF, que estabelece serem os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, e que a aposentadoria compulsória só se aplica aos servidores de cargos efetivos, consoante o disposto no art. 40, § 1º, II, da CF, com a redação dada pela EC 20/98. Vencido o Min. Joaquim Barbosa, relator, que julgava improcedente o pedido por considerar que os serventuários de notas e registro, por exercerem função eminentemente pública, estão sujeitos à aposentadoria por implemento de idade, tendo em conta, sobretudo, o princípio constitucional republicano, que não admite a personalização da função pública, nem a tentativa de eternização do seu exercício. ADI 2602/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 24.11.2005. (ADI-2602)"
     

  • A atividade notarial, de registro e protesto é uma atividade sui generis. Ou seja, não há inclusão dessa atividade no poder judiciário, executivo e legislativo.

    A atividade é administrativamente privada. 

    Tal serviço, portanto, não se sujeita às prescrições do artigo 37 da CR/88. Não se aplicam aos delegatários:

    - limitação de teto (exceção: caso do interventor)

    - aposentadoria compulsória

    - etc...