SóProvas


ID
367903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue os itens que se
seguem.

A licença, a autorização, a permissão, a aprovação e a homologação são exemplos de atos administrativos negociais.

Alternativas
Comentários
  • Os atos negociais nos trazem a ideia de que a vontade da Administração coincidindo com a vontade do particular interessado, produzindo a esses efeitos específicos e individuais. Não tem atributo da imperatividade.
    Dentre os exemplos podemos citar, licença, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia entre outros
  • Atos Negociais 

    Atos negociais são atos que materializam um interesse que é comum à Administração e aos 
    particulares.

    É negocial por se aproximar de negócio jurídico. 
     
    Existem   vários   atos   negociais:   homologação,   visto,   admissão,   aprovação,   renúncia, 
    dispensa
     
    Os mais importantes são os atos de autorização, permissão e licença. 
  • Não há muito o que pensar.
    Admissão- pela qual a administração reunidas as condições legais, profere ao particular sua pretensão.
    Licença– Cumpridas todas as exigências faculta lhe o desempenho de atividades, trata se dum direito subjetivo do interessado, razão pela qual a administração não pode negar.
    Autorização– pela qual a administração torna possível a realização de certa atividade ou serviço (não tem direito subjetivo)
    Permissão  que possibilita o particular a realização de certas tarefas de interesse coletivo. (Prestação de serviço de transporte coletivo)
    Visto– Ato que o poder publico tem de controlar outro ato, , sendo um ato vinculado
    Aprovação– pela qual o poder publico verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situação e realizações dos próprios órgão ou de outras entidades ou de particulares
    Dispensa– Ato que exime o particular do cumprimento de certas obrigações, Ex serviço militar
  • Ato negocial: é aquele ato em que há coincidência de vontades entre o que quer o particular + o que quer o poder público, ainda que o interesse da administração seja indireto. Não é contrato, mas apenas manifestação unilateral de vontade da administração coincidente com a pretensão do particular.
    Pode ser:
    - vinculado: existe um direito do particular à sua obtenção, uma vez atendidos os requisitos legais;
    - discricionário: pode ou não ser praticado pela administração, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, ainda que o particular tenha preenchido os requisitos. Não existe direito do administrado à pratica do ato.
  • resposta correta.atos administrativos negociais.a licença, autorizaçao, permissao, aprovaçao e homologaçao.
  • O ato negocial deverá ter sempre como finalidade a satisfação do interesse público , ainda que este possa coincidir com um interesse do particular que solicitou o ato.

    Os atos negociais , dependendo de sua espécie , podem ser vinculados ou discricionários e definitivos ou precários .

  • Atos Negociais: são aqueles que exprimem a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares.
  • Licença, autorização e permissão são exemplos de atos negociais. Quando a vontade do particular coincide com a manifestação de vontade da administração estamos diante dos denominados atos negociais. Podem ser vinculados, discricionários, definitivos ou precários.
     
    Quando falamos em atos negociais vinculados, estamos diante de um direito subjetivo do particular que preenche determinados requisitos perante a Administração Pública não cabendo a esta escolha para a prática do ato. Nos atos negociais discricionários, mesmo que o particular tenha preenchido os requisitos necessários para a prática do ato, fica a critério da Administração Pública praticar o ato ou não.
     
    Temos também atos precários e atos definitivos, aqueles são os atos que predominam o interesse do particular, não geram direito adquirido para o particular e podem ser revogados a qualquer tempo, já nos atos definitivos, são atos que predominam visivelmente o interesse da Administração. Podem ser revogados, mas não com a mesma liberdade dos atos precários, devem se respeitar os direitos adquiridos podendo daí surgir direito a indenização.

    Dos exemplos citados temos que a licença é ato administrativo vinculado e a principio definitivo, existe nesse ato direito subjetivo para o administrado do qual preenchido os requisitos necessários, a Administração fica vinculada a prática do ato e enquanto for preenchidas as condições legais não há que se falar em revogação, caso ocorra deve o destinatário do ato ser indenizado.

    Ato administrativo discricionário e precário, a autorização é um dos mais precários dos atos negociais, justamente por predominar o interesse do particular. Existem pelo menos três distintas modalidades de autorização, a saber: autorização para a pratica de determinados atos de outra forma seriam ilegais, tais como o porte de arma, autorização para uso de bens públicos e autorização que delega ao particular a exploração de um serviço público.

    Por fim, temos a permissão ato administrativo unilateral precário e discricionário, que possibilita ao particular realizar determinadas atividades que o interesse predominante é da coletividade.
     
  • Ao ler os termos  aprovação  e homologação, imediatamente fiz analog ia com o ato composto, e jurava que a questão estava errada.

    ATO COMPOSTO: é formado pela manifestação de um órgão, entretanto, necessita que um outro órgão edite um novo ato para que o anterior tenha exequibilidade. São duas manifestações para a formação de dois atos: um principal e outro acessório. São todos aqueles que necessitam de  aprovação , homologação, visto etc. 
    EXEMPLO(prof. Ivan Lucas): nomeação do Procurador Geral da República pelo Presidente da República, necessitando de aprovação do Senado.
    EXEMPLO(prof. Rodrigo Cardoso): portaria da Receita Federal que precisa ser ratificada pelo Ministro da Fazenda.


    Fiz uma pesquisa e encontrei a seguinte explicação (Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, extraído pelo JusBrasil):

    Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.

    Assim, conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.".

    O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.

    Pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário, sendo exemplos, os atos administrativos de   licenças  ,  autorização , permissão,    admissão , visto,   aprovação , homologação, dispensa, renúncia e, até mesmo, o protocolo administrativo. 


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/93385/o-que-e-um-ato-administrativo-negocial-ariane-fucci-wady

  • Como ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “Os atos negociais são editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para realizar determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito.” (Direito Administrativos Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 484). E, de fato, as espécies de ato mencionadas – licença, autorização, permissão, aprovação e homologação – correspondem a exemplos de atos administrativos negociais.


    Gabarito: Certo


  • Atos negociais: 

    - licença;

    - autorização;

    - permissão;

    - concessão;

    - aprovação;

    - admissão;

    - visto;

    - homologação;

    - dispensa;

    - renúncia;

    - protocolo administrativo.

  • Atos negociais

    Os atos negociais são aqueles que contêm uma declaração unilateral da Administração, coincidente com a pretensão do particular, cujo objetivo é a efetivação de negócios jurídicos públicos ou a atribuição de certos direitos e vantagens ao interessado. Embora sejam atos unilaterais, veiculam conteúdo tipicamente negocial, visto que atendem ao interesse recíproco da Administração e do administrado. Por se tratar de atos unilaterais, não devem ser confundidos com os contratos administrativos, que são bilaterais, embora também gerem direitos e obrigações para as partes.


    Os principais atos administrativos negociais são:

    Licença

    Autorização

    Permissão :

    Com efeito, entendemos que há duas espécies distintas de permissão:

    c.1)Permissão de uso de bem público: ato administrativo unilateral, discricionário e precário;

    c.2)Permissão de serviço público: contrato administrativo (bilateral), vinculado e precário;

    Aprovação

    Admissão

    Visto

    Homologação

    Dispensa

    Renúncia administrativa

    Protocolo administrativo

  • Um bizu massa aí pra quem quiser(com adaptações no português)

    Lembrar: Se NEGOCIASSE na hora H DAVA PAL

    H = homologação

    A= autorização

    A= aprovação

    P = permissão

    L = licença

  • Somente para ajudar (conforme questões do CESPE):

    Aprovação: o ato administrativo em que o poder público verifica a legalidade e o mérito de outro ato, ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outra entidade ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção.

    Homologação: ato administrativo que controla a legalidade e o mérito de ato anterior.

  • só um adendo para quem quer reforçar

     

    atos negociais: são aqueles em que a manifestação de vontade da Administração coincide com determinado interesse particular, são atos em que não se faz presente a imperatividade ou autoexecutoriedade do particular. São exemplos:

    (1) licença: ato vinculado e definitivo a exemplo das licenças para dirigir e construir;

     

    (2) permissão: ato discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer momento) produzido quando o interesse predominante é o público, como a permissão de serviços públicos prevista na CF/88;

     

    (3) autorização: também é discricionário e precário, porém o interesse predominante é o do particular Î autorização para explorar serviço de taxi.

     

    fonte: Estrategia concursos

  • Atos Negociais: são aqueles que exprimem a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares.

  • Correta.

    Ato negocial é aquele pelo qual a administração defere algo que foi solicitado pelo administrado. 

  • ATOS NEGOCIAIS

    LICENÇA

    AUTORIZAÇÃO

    PERMISSÃO

    APROVAÇÃO

    ADMISSÃO

    VISTO

    HOMOLOGAÇÃO

    DISPENSA

    RENUNCIA

    PROTOCOLO ADMINISTRATIVO

  • Gabarito: Certo

    Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.

    O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.

    Pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário, sendo exemplos, os atos administrativos de licenças, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia e, até mesmo, o protocolo administrativo.