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ID
3679048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2002
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O item a seguir, é apresentado uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

A autoridade militar instaurou inquérito policial contra um praça, por ter protocolizado, na secretaria de organização militar, um requerimento ofendendo a honra subjetiva do comandante da unidade. Nessa situação, por se tratar de crime contra a honra, a ação penal somente poderá ser instaurada perante a justiça militar após a representação da vítima

Alternativas
Comentários
  • Publica incondicionada.

  • Quando se tratar de Justiça Militar não há que se falar em representação da vítima. Os crimes da Justiça Militar são, em regra, de Ação Penal Pública Incondicionada.

    Ressalvas as hipóteses de crimes específicos condicionados à Requisição .

  • Errada – Art. 29 do Código de Processo Penal Militar.

    Natureza da ação penal militar:

    Regra GeralAção penal publica incondicionada (99% dos crimes)

    ExceçãoAção penal pública condicionada a requisição:

    a) Do Ministro da Justiça: quando civil comete o crime de Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil (Art. 141 do CPM);

    b) Do Ministro da Defesa: quando militar comete crime contra a segurança externa do país (Art. 136 a 141 do CPM);

    c) Do Presidente da República: quando o Comandante do Teatro de Operações comete crime militar em tempo de Guerra (art. 95, Parágrafo único da Lei 8.457/92)

     

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  • A assertiva diz que a ouve ofensa a honra. Em que pese tenha realmente ocorrido a ofensa, o direito castrense não tutela esse bem jurídico, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo direito penal militar é a hierarquia e a disciplina, sustentáculos das instituições militares e a segurança nacional.

  • GAB: ERRADO

    CPPM: art. 29. A ação penal é publica e somente pode ser promovida por denúncia de Ministério Público Militar.

    1 - A ação penal é sempre pública e, em regraincondicionada.

    2- No caso de inércia do Ministério Público, é cabível ação penal privada subsidiária da pública.

    3 -Por exceção: condicionada à requisição: privada subsidiária da pública, NÃO há nenhum crime que se proceda mediante a representação do ofendido.

  • Não existe no CPPM ação penal pública condicionada a representação do ofendido e nem ação penal privada

  • Não há no Código Penal Militar crimes de ação penal privada. Como consequência disso, não haverá os institutos de extinção da punibilidade de decadência, renúncia, desistência e perempção. Nesse sentido, até mesmo os crimes contra a honra perpetrados na justiça castrense são de ação penal pública incondicionada.

  • CALÚNIA

    DIFAMAÇÃO

    INJÚRIA

    ação penal publica incondicionada...