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A Constituição Federal de 1988 no art. 37 estabelece que:
"XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".
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Apenas a título de curiosidade, todos os cargos federais de cúpula dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário tem o mesmo subsídio no valor de R$ 26.700,00 (Presidente e Vice, Deputados Federais, Senadores e Ministros do STF).
Abs,
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Pegando um gancho nas palavras do colega, tanto que se chama a atenção que, os CARGOS SÃO DO PODER, isso é, o primeiro escalão de cada PODER. (Presidente e Vice, Ministro da Justiça e Presidente das Casas do Congresso (Câmara e Senado).
A norma não é extensível aos servidores (auxiliares administrativos e analistas). Ressaltando, ademais, que o inciso XIII veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias de pessoal do serviço público.
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Errado
Não podem ser superiores aos do Executivo!
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Considerando o questionamento feito por alguns colegas quanto a minha opinião, há de esclarecer primeiramente que quando se fala em primeiro escalão estou a me referir em Membro do Poder Executivo (Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministro de Estado, Governador, Vice-Governador, Prefeito, Vice-prefeito); Membro do Poder Judiciário (Ministro, Juiz e Desembargador) e de Tribunal de Contas (Ministro e Conselheiro); Membro do Poder Legislativo (Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador).Perceba que nesta ocasião estar-se-à a referir a cargos políticos e não cargos efetivos. Todos aqueles recebem SUBSÍDIO e não remuneração. Logo os subsídios dos, líderes de cada poder denominadamente de "CARGOS POLÍTICOS" são iguais, haja vista a disposição do inciso VII do art. 49 cumulada com o 37 inciso XI da CF/88, razão pela qual levou o Presidente LULA a pedir equiparação, sendo aceita pelo Legislador Derivado. Essa é a interpretação que se faz ao ler inciso XII. Todavia, por outro lado e para demonstrar diferença, a Assembléia Constituinte/88 fez questão de dizer que os vencimentos não são iguais e nem podem ser equiparados quando se tratar de REMUNERAÇÃO (essa que é percebida pelos servidores efetivos: analistas, técnicos, agentes adminsitrativos, enfim, servidor estatutário), inciso XIII do art. 37. Se manusear o "Livro Direito Constitucional" de Alexandre de Morais poderá observar explicação que justifica a desigualdade de funções, cargos e carreiras dos poderes na qual ao final ele esclarece a diferenciação destes salários e a impossibilidade de equiparação imposta pelo constituinte.
Enquanto os órgãos do judiciário e do legislativo possuem autonomia administrativa e financeira, o Executivo depende de dotação orçamentária e aprovação de lei o quê justifica, em tese os baixos salários.
De qualquer forma, na questão a resposta correta é exatamente a letra da lei que repousa no inciso XII, do art. 37 da CF/88, conforme já explicado pelos excelentes colegas contribuintes.
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XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
"Tudo posso naquele que me fortalece".
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Questão ERRADA.
A título de complemento, a própria banca responde a essa questão :
Q339047 (CESPE - 2013 - MS - Engenheiro Civil) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos vencimentos do Poder Executivo. Gabarito: C
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ERRADA.
CF/88 Art. 37
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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LI RÁPIDO DEMAIS E ERREI :(
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LIMITE DOS SUBSÍDIOS
ninguém - Ministros STF
municípios - prefeito
estados e DF - governador
p executivo - dep. estaduais/distritais
p judiciário - MP, procuradores, defensores públicos [não pode ser maior que o poder ex]
p legislativo - desembargadores do tribunal de justiça e 90,25% dos ministros STF [não pode ser maior que o poder ex]
fonte: meus resumos.
Fé!
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NÃO PODEM SER SUPERIORES!