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ID
3679177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2002
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O item a seguir, é apresentado uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra um militar em atividade, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado. Em sede de alegações finais, o órgão ministerial recomendou a desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio culposo. Nessa situação, na sessão de julgamento, o órgão do Ministério Público estará vinculado ao posicionamento expresso nas alegações finais escritas, dele não podendo se afastar.

Alternativas
Comentários
  • Errado. O Ministério Público Militar tem como característica ser autônomo. Podendo mudar as suas decisões de acordo com o seu intendimento.

    Obs¹ - MP não pode desistir da ação, mas pode pedir absolvição.

    Obs² - O MP não é obrigado a recorrer, mas caso recorra não poderá desistir do Recurso.

    Ambas as observações em razão do princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.

  • OBS:

    CPPM: art. 29. A ação penal é publica e somente pode ser promovida por denúncia de Ministério Público Militar.

    1 - A ação penal é sempre pública e, em regraincondicionada.

    2- No caso de inércia do Ministério Público, é cabível ação penal privada subsidiária da pública.

    3 -Por exceção: condicionada à requisição: privada subsidiária da pública.

    3.1 Não há nenhum crime que se proceda mediante a representação do ofendido.

  • não ajudou nada nenhum dos comentários.
  • Por outro lado, se durante o julgamento, o Ministério Público pedir a absolvição do acusado, e este é absolvido nos termos do que foi requerido pelo MP, não há que se falar em sucumbência; não havendo sucumbência inexiste interesse recursal; não havendo interesse recursal o recurso não deve ser admitido pelo julgador (inteligência do parágrafo único, do art. 577, do CPP e; parágrafo único, do art. 511, do CPPM)^^^^.>>>Duas correntes doutrinárias se apresentam em sentido contrário.

    Pela primeira corrente, há os que advogam que, no processo penal, o pedido de absolvição do réu feito pelo Ministério Público vincula o julgador, que dele não pode discordar. Seria, por assim dizer, concluir que ocorreu o abandono da parte do órgão acusador de sua pretensão punitiva inicial.

    na segunda corrente, estão os que entendem que o pedido absolutório não vincula o julgador, não havendo falar em ilegalidade quanto ao posicionamento diverso da manifestação ministerial, diante do fato do magistrado gozar do princípio do livre convencimento motivado .https://j1c2a3.jusbrasil.com.br/artigos/437042716/o-pedido-de-absolvicao-feito-pelo-ministerio-publico-no-processo-penal-militar-eventuais-des-vinculacoes-ao-julgador-e-ao-proprio-ministerio-publico

  • Comentários infundados

  • Alguém explica melhor essa questão. Please!!

  • Gente não vamos inventar. A questão é bem simples:

    O erro esta parte final da questão "o órgão do Ministério Público estará vinculado ao posicionamento expresso nas alegações finais escritas, dele não podendo se afastar"

    Isso porque, o Ministério público não fica vinculado ao que disse nas alegações finais. Ele pode mudar de entendimento durante o julgamento, por exemplo, pedir a absolvição do acusado.

  • MP pode mudar de opinião sobre, a questão diz que o MP não é capaz de mudar de opinião daquela que ele denunciou no início

  • QCONCURSO além de pouquíssimas questões militares, não possuem comentários dos professores...

    Podiam melhorar em relação a isso.

  • Galera, o membro do ministério público tem autonomia.