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ID
367921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Lucas e Caio constituíram a sociedade Comando
Serviços Gerais Ltda., cujo objeto principal é a prestação de
serviços de limpeza e conservação. A publicação da inscrição do
contrato social da referida sociedade empresária, no registro
competente, se deu no dia 3/5/2006. Contudo, o referido
instrumento portava defeito quanto à discriminação do capital
social.

Tomando como parâmetro inicial a situação hipotética acima
descrita, julgue os itens seguintes, acerca da disciplina jurídica do
empresário e da sociedade empresária.

Segundo a teoria individualista, uma das que tentam explicar a natureza da personalidade das pessoas jurídicas, Lucas e Caio são detentores de personalidade e não a sociedade constituída por eles.

Alternativas
Comentários
  • Teoria da Ficção
    As teorias individualistas, ficcionistas ou irrealistas, como a “teoria da ficção”, de Savigny, para quem só o homem é pessoa real; as instituições são consideradas “pessoas”por uma ficção do direito; o legislador, por conveniência prática, supõe que elas sejam pessoas reais e as trata como tal; mas, na realidade efetiva, só existem indivíduos e relações interindividuais; só o individuo é real, a pessoa jurídica é apenas uma ficção do direito, uma criação artificial da lei, que a pode suprimir quando julgar conveniente.
  •  São basicamente duas as teorias explicativas da existência da pessoa jurídica, quais sejam: a Teoria Negativista e a Teoria Afirmativista

    A primeira, Teoria Negativista, apenas negava a existência da pessoa jurídica. A segunda, Teoria Afirmativista, por sua vez, desdobra-se em outras três correntes:

    - Teoria da ficção;
    - Teoria da realidade objetiva;
    - Teoria da realidade técnica;

    De acordo com os ensinamentos do Prof. Pablo Stolze, na Teoria da Ficção a pessoa jurídica não teria existência social, mas somente existência ideal, sendo produto da técnica jurídica. Em outras palavras, a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social.

    Para a Teoria da Realidade Social Objetiva, contrariando a idéia anterior, a pessoa jurídica teria existência social e consiste em um organismo vivo na sociedade (ou seja, com atuação na sociedade). Esta teoria nega a personalidade técnica.

    A terceira Teoria, da Realidade Técnica, equilibra as anteriores, já que reconhece a atuação social da pessoa jurídica, admitindo ainda que a sua personalidade é fruto da técnica jurídica. Reconhece-se a adoção desta terceira teoria afirmativista pelo novo Código Civil ao dispor sobre a tecnicidade jurídica deste ente no artigo 45 que dispõe:
     
    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
     
    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Fonte: Site LFG. 
     

  • Clarilton explicou todas as teorias menos a da questão.
    Quando o cespe apresenta um enúnciado: "Segundo a teoria tal..." devemos nos atentar que provavelmente não será algo correto em relação a determinado assunto mas apenas uma teoria não usual sobre o tema...
  •  Teoria ficcionista

    A teoria mais antiga é a que considera a pessoa jurídica uma simples ficção, mera criação legal, tendo sido Savigny não o seu fundador, mas que lhe deu verdadeiro valor científico, sistematizando os seus princípios. Foi a mais difundida entre os escritores do século passado, caindo, porém, em desprestígio por não corresponder à realidade dos fatos.

    Parte do princípio que só o homem é capaz de direitos e obrigações, de forma a ser a pessoa jurídica mera ficção legal, criada por lei, abstrata, sem existência real.

    Para Savigny a idéia de pessoa confunde-se com a de homem, de forma que todo o homem e só ele tem capacidade de direito. O direito positivo pode, entretanto, modificar a idéia primitiva de pessoa, criando artificialmente uma personalidade jurídica, porém, esta capacidade artificial da pessoa jurídica se restringiria ao direito privado. O individualismo marcante da época do surgimento do Estado de Direito, na Idade Moderna, sob a ótica do homem emancipado pela razão, justificou os fundamentos da teoria segundo Marçal Justen Filho[9]:

    “O entendimento de Windscheid (e de Savigny) expressava diretamente a filosofia individualista então vigente. (...) o individualismo conduzia a centrar-se no ser humano a origem do direito; o voluntarismo só podia defender que a vontade era o ângulo identificador do ser humano e causa do direito subjetivo. O direito objetivo (seja o positivo, seja o natural) só podia recolher essa vontade humana para reconhecer sua eficácia”.

  • Na verdade a questão trata da Teoria Individualista, que é um tipo de teoria negativista da realidade da pessoa jurídica, formulada por Ihering.

    Explica que "as pessoas jurídicas não são por si mesmas as destinatárias dos direitos que possuem, mas sim as pessoas físicas que as compõe, pouco importando que se trate de um círculo determinado de indivíduos (universitas personarum) ou de uma quantidade indeterminada (univer sitas bonorum)"

    Assim, “a pessoa jurídica é apenas um nomen júris, um instrumento técnico que serve para assegurar aos indivíduos certo modo de fruição dos direitos fixados nos estatutos das sociedades ou nos atos das fundações. Mas os verdadeiros sujeitos dos direitos são os membros da corporação e os destinatários das fundações”.

    Conclui-se desta forma que a sociedade (pessoa jurídica) não tem personalidade, tendo esta qualidade apenas os seus sócios (pessoas físicas).

    Fonte:
     http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8484
  • Concepção individualista do bem estar social.

    Para a concepção individualista, o bem comum só é atendido quando há satisfação dos indivíduos como indivíduos. Para essa teoria a sociedade é apenas o conjunto de indivíduos sem força própria ou a simples reunião deles.

    A idéia de bem comum passa a representar relação aritmética com o bem dos indivíduos, pois é o bem de todos dividido pelo número de indivíduos e, portanto, só se alcançaria o bem comum se o bem dos indivíduos fosse alcançado.

    Essa teoria, no campo econômico, levou ao liberalismo e às idéias de interferência mínima do Estado, porque somente os indivíduos saberiam como melhor regular seus interesses, restando ao Estado a tutela das liberdades individuais e, como ressalta MIGUEL REALE , o simples atendimento do bem individual levaria inevitavelmente ao bem comum.

    Na verdade, o individualismo, como diz MARIA HELENA F. DA CÂMARA , “do ponto de vista ético e psicológico, tende a libertar-se de qualquer obrigação de solidariedade e a fazer o homem pensar só em si”.

    Em resumo, a teoria individualista considera o homem como objetivo único da sociedade e, portanto, determina que tudo deve ser feito para que se atinja o seu bem, como indivíduo, pois assim se estará atingindo o bem de todos.


    Fonte: http://www.adrianopinto.adv.br/painel2.asp?cata=76

  • Segundo Marlon Tomazette, são sete teorias que explicam a Pessoa Jurídica:
    - Teoria Individualista: os direitos são dos sócios, não da PJ como ente;
    - Teoria da Ficção: não existe PJ, é só ficção do legislador;
    - Teoria da vontade: a vontade que criou a PJ é que tem personalidade; 
    - Teoria do Patrimônio de Afetação: a PJ depende do patrimônio que a personifica;
    - Teoria da Instituição: a PJ como instituição destinada a um fim social;
    - Teoria da Realidade Objetiva ou Orgânica: PJ com vontade própria, objetivos e patrimônio próprios. Como um ente real que produz e sofre efeitos;
    - Teoria da Realidade Técnica: ( mais aceita) a PJ éuma realidade do mundo jurídico, com dois elementos: substrato e reconhecimento.

    (FONTE: http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Personalidade-Jur%C3%ADdica/479261.html)

  • A TEORIA MAIS ACEITA:

    A terceira Teoria, da Realidade Técnica, equilibra as anteriores, já que reconhece a atuação social da pessoa jurídica, admitindo ainda que a sua personalidade é fruto da técnica jurídica. Reconhece-se a adoção desta terceira teoria afirmativista pelo novo Código Civil ao dispor sobre a tecnicidade jurídica deste ente no artigo 45 que dispõe:

     

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

     

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Fonte: Site LFG.