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ID
367930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à disciplina jurídica das sociedades anônimas, julgue o item abaixo.

Considere que três dos acionistas de certa sociedade anônima não tenham integralizado as ações por eles subscritas. Nesse caso, os demais acionistas são solidariamente responsáveis pelo valor das ações subscritas e não integralizadas.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de uma sociedade de capital, uma vez em mora, a CIA pode escolher ou executa ou vende as ações na bolsa. Apenas o alienante terá responsabilidade solidária por 2 anos. Art. 106 a 108 da L 6404/76
     

  • Lei 6.404/76- Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
  • ERRADO

    É cediço que a responsabilidade solidária advém de prescrição legal ou da vontade das partes. No que atine à responsabilidade das ações não integralizadas, a combinação dos artigos 106 e 108, da Lei 6.404/76, leciona que após no mínimo 30 dias, ficam sujeitas à multa não superior a 10% e, em sendo as ações vendidas, o adquirente fica solidariamente responsável pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas.



  • ERRADO.

     A S/A difere da LTDA neste aspecto, pois enquanto na LTDA todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Na Sociedade Anonima terá três opções:
    1) Usar os lucros ou as reservas, excetos as legais;
    2) Colocar as ações em comisso, caso nao haja lucros ou reservas suficientes, num prazo de 01 ano;
    3) Sem compradores, poderá a Assembléia-Geral decidir sobre a redução do capital.

    É o que descreve oart. 107, § 4º da Lei 6404 (Lei da S/A):

    Se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo, a integralização das ações, poderá declará-las caducas e fazer suas as entradas realizadas, integralizando-as com lucros ou reservas, exceto a legal; se não tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de 1 (um) ano para colocar as ações caídas em comisso, findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a assembléia-geral deliberará sobre a redução do capital em importância correspondente.
  • Tratando-se de acionista remisso. A sociedade possui duas opções: a execução judicial ou a venda extra judicial das ações feita em um leilão na bolsa de valores da sede social.
  • isso acontece para as sociedades limitadas
  • Acionista Remisso

    Lei 6.404/76/ Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:

    I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou

    II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.

    § 1º Será havida como não escrita, relativamente à companhia, qualquer estipulação do estatuto ou do boletim de subscrição que exclua ou limite o exercício da opção prevista neste artigo, mas o subscritor de boa-fé terá ação, contra os responsáveis pela estipulação, para haver perdas e danos sofridos, sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber.

    § 2º A venda será feita em leilão especial na bolsa de valores do lugar da sede social, ou, se não houver, na mais próxima, depois de publicado aviso, por 3 (três) vezes, com antecedência mínima de 3 (três) dias. Do produto da venda serão deduzidos as despesas com a operação e, se previstos no estatuto, os juros, correção monetária e multa, ficando o saldo à disposição do ex-acionista, na sede da sociedade.

    § 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista.

    § 4º Se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo, a integralização das ações, poderá declará-las caducas e fazer suas as entradas realizadas, integralizando-as com lucros ou reservas, exceto a legal; se não tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de 1 (um) ano para colocar as ações caídas em comisso, findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a assembléia-geral deliberará sobre a redução do capital em importância correspondente.