A assertiva enunciada na questão está incorreta. Vejamos:
Art. 1º, da Lei n. 9492/97: "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".
Art. 202 do CC: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
Assim, tendo em vista a lei supramencionada, bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria, cremos que o protesto, realmente, não constitui direito algum, e sim prova, declara, que uma determinada obrigação, baseada em título de crédito ou outro documento representativo de dívida, foi descumprida. Ainda, tal ato não tem o condão de suspender a prescrição, mas interrompê-la, de acordo com a sistemática adotada pelo Código Civil de 2002.