SóProvas


ID
367990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do registro de imóveis, julgue os itens a seguir.

Considere que tenha sido lavrada escritura pública de compra e venda de bens imóveis na qual o estado civil do comprador tenha constado como casado sob o regime da comunhão de bens, quando o correto deveria ter sido viúvo. Nessa situação, o erro deve ser corrigido com a lavratura de outra escritura pública.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que neste caso, o erro refere-se ao principio da especialidade objetiva, no que poderia ser corrigido com a averbação da certidäo de óbito no registro imobiliário!!!!
    Sugiro que outros colaboradores possam ajudar a esclarecer esta questäo também!!!
  • A alteração é feita por averbação, e não um novo registro.
  • No meu entendimento uma escritura pública só se retifica com outra escritura pública de Re-ratificação. Mas existe, também, a Ata de Subsanação que é para corrigir erros simples, sempre que não for possível a realização da escritura (por ex. uma das partes não puder coparecer para assinar a escritura).
  • Concordo, em partes, com a Nathalia, e discordo dos outros dois colegas. Vejam, a questão não se refere ao Registro de Imóveis, em que eventual retificação será feita por averbação à margem do registro, mas ao Tabelionato de Notas, pois a correção a ser realizada diz respeito à escritura pública, que só pode ser ali lavrada. Ora, quando o erro encontrado em tal ato notarial se referir a algum elemento essencial ou ao querer das partes, a solução será uma nova escritura sanando tal defeito. Por outra via, caso o erro não afete algum dado essencial ou a vontade das partes, e seja voltado a corrigir vícios meramente materiais, caberá, mesmo que não previsto expressamente em lei, um ato retificatório por parte do tabelião, à margem da escritura, também chamado de ato de aditamento, sem a presença das partes. Vale notar que tal ato retificatório não se confunde com a ata de subsanação, modalidade de ata notarial, e não permitida no ordenamento jurídico pátrio.
  • No caso de bens imóveis a escritura é lavrada no Registro de Imóveis e não no Tabelionado de Notas como sugeriram correto?
    Neste caso acho que cabe averbação mesmo, mas não tenho certeza, sou novato nos estudos notariais e registrais!

  • Alexandre Pedreira de Menezes, a escritura de Venda e Compra poder ser lavrada em qualquer Tabelionato e, posteriormente, levada a registro no Registro de Imóveis da Comarca onde se situa o imóvel.

    Nesse caso, o Oficial de Registro, ao verificar o erro na qualificação das partes, poderá, de ofício ou por provocação, mesmo sem intervenção do juiz ou MP, retificar o documento, nos termos do art. 213, inc. I, "g", da LRP (L.6015), já que é um erro de fácil constatação (não precisa instrução probatória)

  • Importante destacar que os erros constantes em atos notariais podem ser corrigidos das seguintes formas:

    1) Por ressalva final;

    2) Pela cláusula “em tempo”, também ao final;

    3) Por aditamento; e,

    4) Por rerratificação.

    Os atos notariais também podem ser corrigidos por aditamento. Neste caso, em ato distinto e subscrito apenas pelo tabelião (ou seu substituto), sem necessidade da presença e assinatura das partes, erros e omissões podem ser sanados.

    A pedido das partes ou de ofício, pela mera constatação do erro ou omissão pelo tabelião, ou a vista de documentos oficiais, o ato será corrigido. Quando houver retificação, o ato será um aditamento retificativo. Quando suprir omissão, o ato será simples aditamento.

    O aditamento tem limites. As correções, acréscimos ou supressões devem restringir-se a elementos acessórios das partes ou do ato. Exemplificando: qualificação das partes, omissões ou correções quanto ao objeto (desde que não se o substitua), declarações feitas ou documentos apresentados e omitidos, etc.

    Em nenhuma hipótese, as correções feitas por aditamento poderão alterar a substância do ato. Somente com a assinatura das partes poderá ser alterada a respectiva vontade.