Alexandre Pedreira de Menezes, a escritura de Venda e Compra poder ser lavrada em qualquer Tabelionato e, posteriormente, levada a registro no Registro de Imóveis da Comarca onde se situa o imóvel.
Nesse caso, o Oficial de Registro, ao verificar o erro na qualificação das partes, poderá, de ofício ou por provocação, mesmo sem intervenção do juiz ou MP, retificar o documento, nos termos do art. 213, inc. I, "g", da LRP (L.6015), já que é um erro de fácil constatação (não precisa instrução probatória)
Importante destacar que os erros constantes em atos notariais podem ser corrigidos das seguintes formas:
1) Por ressalva final;
2) Pela cláusula “em tempo”, também ao final;
3) Por aditamento; e,
4) Por rerratificação.
Os atos notariais também podem ser corrigidos por aditamento. Neste caso, em ato distinto e subscrito apenas pelo tabelião (ou seu substituto), sem necessidade da presença e assinatura das partes, erros e omissões podem ser sanados.
A pedido das partes ou de ofício, pela mera constatação do erro ou omissão pelo tabelião, ou a vista de documentos oficiais, o ato será corrigido. Quando houver retificação, o ato será um aditamento retificativo. Quando suprir omissão, o ato será simples aditamento.
O aditamento tem limites. As correções, acréscimos ou supressões devem restringir-se a elementos acessórios das partes ou do ato. Exemplificando: qualificação das partes, omissões ou correções quanto ao objeto (desde que não se o substitua), declarações feitas ou documentos apresentados e omitidos, etc.
Em nenhuma hipótese, as correções feitas por aditamento poderão alterar a substância do ato. Somente com a assinatura das partes poderá ser alterada a respectiva vontade.