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NAO É HIPOTESE DE REGISTRO MAS SIM DE AVERBAÇÃO!
LRP Art 167 - II - a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
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Quando tem cláusula de vigência em caso de alienação é registro. Quando é para efeito de direito de preferência é averbação.
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Lei 6015
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
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3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
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II - a averbação:
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência
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A CESPE quis confundir, mas a resposta está CORRETA.
O contrato de locação que contenha CLÁUSULA DE VIGÊNCIA (do contrato de locação), no caso de alienação da coisa locada, deve ser REGISTRADO. Mas, se o locatário desejar exercer DIREITO DE PREFERÊNCIA na compra do imóvel, se o mesmo for alienado, deve AVERBAR essa intenção no REGISTRO do contrato que contém a cláusula de vigência.