SóProvas


ID
3680044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2017
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da repercussão geral da questão constitucional e do mandado de segurança, julgue o item que se segue.


Haverá repercussão geral sempre que o recurso extraordinário atacar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    CPC, Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    [...].

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • CPC, Art. 1.035. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF;

    GABARITO: CERTO

  • Atenção para o revogado inciso II do art. 1035 do NCPC, que costuma ser cobrado (pegadinha) pelas bancas como vigente:

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; [REVOGADO]

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .

    To the moon and back

  • Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; (REVOGADO, mas é pegadinha de banca);     

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .

    § 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    § 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

    § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.            

    § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

    § 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .    

    § 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

    Ademais, existe uma terceira hipótese, listada no art. 987 do NCPC que trata do RE/REsp contra o julgamento do mérito do IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas): Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.§ 1 O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • Quando a presunção de repercussão geral para fins de interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO é presumida? Essa presunção é relativa ou absoluta?

    NCPC, ART. 1.035, § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    (...) revogado pela lei 13.256/2016 (que falava da hipótese dos recursos repetitivos. Não confundir essa hipótese com o art. 987 NCPC que fala do RE/REsp em IRDR)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do  art. 97 da Constituição Federal.

     

    Ademais, existe uma terceira hipótese, listada no art. 987 do NCPC que trata do RE/REsp contra o julgamento do mérito do IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas):

     

    CPC, Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1 O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    [1] Aproveitando o ensejo: – O novo CPC lista duas hipóteses de RECURSOS COM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO : APELAÇÃO (de forma ordinária) e RE/RESP DE DECISÃO EM IRDR. (de forma extraordinária)

    – 1) APELAÇÃO. Art. 1.012. A APELAÇÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO (em regra. As exceções estão no parágrafo § 1º desse artigo).

    – 2) IRDR Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1o O RECURSO TEM EFEITO SUSPENSIVO, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    Nestas hipóteses há presunção absoluta de existência da repercussão geral, tendo todas elas um ponto em comum: a valorização dos entendimentos consolidados pelo STF.

    Por fim, Registre-se corrente doutrinária que defende também a existência de hipóteses de presunção relativa de repercussão geral, não expressamente previstas em lei, em três casos:

     

    (a) divergência entre tribunais a respeito da questão constitucional;

    (b) existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade;

    (c) ações coletivas.

  • Senhores, com todo respeito, mas atacar DECISÃO não é o mesmo de atacar ACÓRDÃO. A banca falhou nesta questão.

  • Diz o art. 1035, §3º, I, do CPC:

    Art. 1035 (...)

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .



    Logo, a assertiva está correta.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • É uma sacanagem pois o CPC fala em acordão e não decisão. É um absurdo os candidatos se aterem tanto à letra da lei, não são por uma questão técnica mas de se basear no que está escrito , e a banca vem e deturpa tudo.

  • Errei também por entender que decisão engloba sentença.
  • Existem dois casos de repercussão geral:

    1) Quando o recurso versar sobre acórdão que tenha contrariado súmula ou jurisprudência dominante do STF

    2) Quando o recurso versar sobre acórdão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal