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ID
368005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro civil das pessoas naturais, julgue os itens
seguintes.

A emancipação, voluntária ou judicial, será registrada, em livro especial, no cartório do 1.º ofício ou da 1.ª subdivisão judiciária da comarca do domicílio do menor. Quando essa for diversa da comarca em que foi registrado, se fará menção no registro e a emancipação será anotada, com remissões recíprocas, no assento de nascimento.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8935

     Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

  • Diz o artigo 89 da LRP:

    Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados. (Renumerado do art 90 pela Lei nº 6.216, de 1975).
     
    Bem como o artigo 106 da mesma LRP:


    Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98. (Renumerado do art. 107 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.
  • Acho que a resposta correta se encontra no art. 107 e parágrafo único da LRP:

    Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. (Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.


  • CNSC:

    Art. 580. O registro da emancipação, interdição, tomada de decisão apoiada e declaração de ausência será anotado à margem do assento de nascimento e, quando for o caso, de casamento ou união estável. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 26 de julho de 2019)

    Parágrafo único. Se o nascimento, o casamento ou união estável estiverem lavrados em serventia diversa, o registro de emancipação, interdição, tomada de decisão apoiada e declaração de ausência deverá ser comunicado. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 26 de julho de 2019)