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Sendo que, descumprido o prazo de 3 dias, acarreta falta disciplinar ao Promotor
Abraços
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LEI ACP
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. INCORRETA.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
Até 15 (quinze) dias antes da sessão do Conselho Superior do Ministério Público, na qual o Inquérito Civil seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. INCORRETA.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, remeterá os autos do Inquérito Civil para que o órgão do Ministério Público que o presidiu, a fim de que ajuíze a ação. INCORRETA.
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A título de conhecimento adicional, o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) introduziu procedimento de arquivamento de inquérito e elementos informativos similar à sistemática já em vigor no inquérito civil.
Agora, o arquivamento dos elementos informativos na seara penal não passará mais pelo crivo da autoridade judiciária, que não exercerá mais este controle. A ideia da mudança é o fortalecimento do sistema acusatório.
O controle será apenas interna corporis, isto é, a revisão ou a manutenção do ato de arquivamento consiste em atribuição exclusiva dos órgãos de revisão do Ministério Público quais sejam: Conselho Superior do Ministério Público ou Câmara de Coordenação e Revisão, a depender, respectivamente, se o titular da ação penal seja membro do Ministério Público estadual ou federal.
Assim como no inquérito civil, a novel legislação trouxe a possibilidade de a vítima ou de seu representante legal se manifestar no procedimento de revisão, juntando alegações com a finalidade de refutar a decisão de arquivamento. Em que pese não haver menção expressa nesse sentido, segundo o autor Renato Brasileiro, esta interpretação pode ser extraída a partir da leitura do § 1º do artigo 28, que possibilita à vítima a submissão da matéria de arquivamento à instância revisional do órgão ministerial.
*Só lembrando que o texto do artigo 28 do CPP, conferido pelo pacote anticrime, encontra-se com a eficácia suspensa, em razão de decisão proferida pelo STF.
*Acho sempre de grande valia este estudo interdisciplinar. Fica mais fácil entender os fundamentos dos institutos e apresenta também um potencial maior de memorização.
Sigamos...
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O examinador tinha fumado maconha ou foi erro na transcrição?
Que brisa.
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B) Até 15 (quinze) dias antes da sessão do Conselho Superior do Ministério Público, na qual o Inquérito Civil seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
O p.2º não estipula prazo para manifestação por parte das associações legitimadas.
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GABARITO: C
A) Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 9º § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
B) Até 15 (quinze) dias antes da sessão do Conselho Superior do Ministério Público, na qual o Inquérito Civil seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
Art. 9º § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
C) GABARITO. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 9º § 3º
D) Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, remeterá os autos do Inquérito Civil para que o órgão do Ministério Público que o presidiu, a fim de que ajuíze a ação.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.