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ID
3680404
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No princípio da década de 80, a Ação Civil Pública ingressou no ordenamento jurídico pátrio através da Lei Complementar no 40/81 que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público. Dentre as funções dos representantes ministeriais, foi inserida a promoção da  ação civil pública disposta no artigo 3o inciso III. Naquele mesmo ano, a Política Nacional do meio ambiente foi regulamentada pela Lei 6.938 e previa como atributo do Ministério Público, da União e dos Estados a propositura de ação de responsabilidade civil para reparação dos danos causados ao meio ambiente. Porém, somente em 1985, foi publicada a Lei 7.347 que disciplinou a ação civil pública de responsabilidade por danos , inserindo no ordenamento jurídico o Inquérito Civil Público. Tratando‐ se do procedimento do Inquérito Civil, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sendo que, descumprido o prazo de 3 dias, acarreta falta disciplinar ao Promotor

    Abraços

  • LEI ACP

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. INCORRETA.

    § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

    Até 15 (quinze) dias antes da sessão do Conselho Superior do Ministério Público, na qual o Inquérito Civil seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. INCORRETA.

    § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

    Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, remeterá os autos do Inquérito Civil para que o órgão do Ministério Público que o presidiu, a fim de que ajuíze a ação. INCORRETA. 

  • A título de conhecimento adicional, o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) introduziu procedimento de arquivamento de inquérito e elementos informativos similar à sistemática já em vigor no inquérito civil.

    Agora, o arquivamento dos elementos informativos na seara penal não passará mais pelo crivo da autoridade judiciária, que não exercerá mais este controle. A ideia da mudança é o fortalecimento do sistema acusatório.

    O controle será apenas interna corporis, isto é, a revisão ou a manutenção do ato de arquivamento consiste em atribuição exclusiva dos órgãos de revisão do Ministério Público quais sejam: Conselho Superior do Ministério Público ou Câmara de Coordenação e Revisão, a depender, respectivamente, se o titular da ação penal seja membro do Ministério Público estadual ou federal.

    Assim como no inquérito civil, a novel legislação trouxe a possibilidade de a vítima ou de seu representante legal se manifestar no procedimento de revisão, juntando alegações com a finalidade de refutar a decisão de arquivamento. Em que pese não haver menção expressa nesse sentido, segundo o autor Renato Brasileiro, esta interpretação pode ser extraída a partir da leitura do § 1º do artigo 28, que possibilita à vítima a submissão da matéria de arquivamento à instância revisional do órgão ministerial.

    *Só lembrando que o texto do artigo 28 do CPP, conferido pelo pacote anticrime, encontra-se com a eficácia suspensa, em razão de decisão proferida pelo STF.

    *Acho sempre de grande valia este estudo interdisciplinar. Fica mais fácil entender os fundamentos dos institutos e apresenta também um potencial maior de memorização.

    Sigamos...

  • O examinador tinha fumado maconha ou foi erro na transcrição?

    Que brisa.

  • B) Até 15 (quinze) dias antes da sessão do Conselho Superior do Ministério Público, na qual o Inquérito Civil seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

    O p.2º não estipula prazo para manifestação por parte das associações legitimadas.

  • GABARITO: C

    A) Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. 

    Art. 9º § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    B) Até 15 (quinze) dias antes da sessão do Conselho Superior do Ministério Público, na qual o Inquérito Civil seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

    Art. 9º § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

    C) GABARITO. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.

    Art. 9º § 3º

    D) Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, remeterá os autos do Inquérito Civil para que o órgão do Ministério Público que o presidiu, a fim de que ajuíze a ação.

    § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.