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ID
3681031
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2010
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O prazo de validade da prenotação, nos Registros de Imóveis, é de 

Alternativas
Comentários
  • LRP - L 6.015/73

    Art. 188-Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.

    Art. 189-Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.

    Art. 198-Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao

    seguinte:

    I-no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il-após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III-em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze)dias;

    IV-certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

    Art. 199-Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

    Art.200 ao Art.204 - (Artigos referentes ao Procedimento de Dúvida, que poderá ser instaurado quando o oficial apresentar exigências ao apresentante para serem satisfeitas a fim de ser efetivado o registro).

    Art. 205-Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências

    legais.

    Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 205 da Lei 6015/1973. 
    A Lei de Registros Públicos que cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.    
    Entende-se ainda, por aplicação analógica e com fundamento nos ensinamentos trazidos no XV Encontro Nacional de Registradores de Imóveis que, havendo suscitação de dúvida, abre-se o prazo de trinta dias da data em que a sentença se tornar imutável para retirar os documentos e reapresentá-los ao Cartório. (A Prenotação, artigo da lavra de Gilberto Valente da Silva. Disponível no site do próprio, acessado em fevereiro de 2021).
    GABARITO: LETRA C


  • ATENÇÃO à exceção do artigo 205, § único