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ID
3681337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2011
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acertei por eliminação. Letra A

  • Gabarito A

    a) Correta - Art. 19, § 3 : Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.

    b) Correta - Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.

    c) Errada - Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

    d) Errada - Segundo a Resolução do TSE, bem como o art. 22-A, parágrafo único da Lei dos Partidos Políticos, a mudança substancial ou o desvio do estatuto partidário é justa causa para mudança de partido sem perda do cargo político.

    e) Errada - Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de: 

    Como pode se observar, a questão tem duas alternativas corretas (A e B), de modo que, certamente, deve ter sido anulada.

    Fonte: Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

  • Gabarito A

    a) Art. 19, § 3 : Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.

    b) Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.

    c) Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

    d) Segundo a Resolução do TSE, bem como o art. 22-A, parágrafo único, da Lei dos Partidos Políticos, a mudança substancial ou o desvio do estatuto partidário é justa causa para mudança de partido sem perda do cargo político.

    e) Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de: 

    Fonte: Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

  • A alternativa B, embora transcreva a literalidade do art. 13 da Lei 9.096/95, está incorreta, pois o STF, na ADI 1.351-3/2006 declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo.

    É importante ressaltar que a EC 97/2017 alterou a redação do §3°, do art. 17 da CF, e institui a Cláusula de Barreira ou Desempenho, que exige dos partidos políticos determinados limites e percentuais de votação, para acesso gratuito a rádio e TV, bem como direito a recursos do fundo partidário.

  • A B esstá na literalidade, contudo, tal dispositivo fora declarado inconstitucional pelo STF

  • Assertiva A

    Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos têm pleno acesso às informações que, constantes do cadastro eleitoral, digam respeito a seus afiliados.

  • A respeito dos partidos políticos, é correto afirmar que: Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos têm pleno acesso às informações que, constantes do cadastro eleitoral, digam respeito a seus afiliados.

  • Sobre a alternativa E: "Somente o registro do estatuto do partido político no registro civil das pessoas jurídicas da capital federal assegura a exclusividade da denominação, da sigla e dos símbolos da agremiação, sendo vedada a utilização, por outros partidos, de variações que possam suscitar erro ou confusão". (incorreta)

    A resposta está no art. 7º, § 3º, da Lei 9.096/95: "Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão".

    Nessa linha, cabe alertar que, ao contrário do que estão comentando, o erro da questão não se deve à menção equivocada do local do Registro Civil de Pessoas Jurídicas onde deve ser registrado o partido político, já que a alteração da redação do art. 8º, enunciando que o registro não mais precisa ocorrer na Capital Federal, ocorreu apenas com a Lei 13.877/2019.

    Na época da prova (2011), portanto, o art. 8º previa o seguinte: "O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:".

    Logo, em 2011, o local correto para realizar o registro de partido político era, realmente, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal, porém, esta medida serve apenas para a aquisição da personalidade jurídica. A exclusividade de denominação, sigla e símbolos só vem com o registro perante o TSE.

    Por fim, esta é a redação atual do art. 8º da Lei 9.096/95: "O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de: (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)".

  • Gab. A

    Art. 19, § 3 : Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.

  • No começo eu não tava entendendo, no final parecia que eu tava no começo.

  • misericuerdia